tag:blogger.com,1999:blog-5697036516501542833.post4219717706160720225..comments2017-08-03T12:32:13.418-03:00Comments on <b>Norma tecnológica (e-norma): nova categoria jurídico-científica.</b>: Dinamarco, o processo eletrônico e os agentes automatizadosS. Tavares Pereirahttp://www.blogger.com/profile/09600060010512140657noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-5697036516501542833.post-15973899715043860422013-11-29T13:14:10.600-02:002013-11-29T13:14:10.600-02:00Caríssimo Caio,
Refleti sobre sua interessantíssi...Caríssimo Caio,<br /><br />Refleti sobre sua interessantíssima questão. Continente e, especialmente, conteúdo, são termos polissêmicos. Adiante, tomo-os, meramente, pelo sentido de “conter ou estar contido”.<br /><br />A primeira dúvida que me surgiu, na sequência, foi sobre o "sistema" implicado na pergunta. Isso porque:<br /><br />a) sistema pode referir-se ao processo, enquanto sistema (relações entre pessoas e relações entre atos = Dinamarco) e<br />b) sistema pode referir-se à ferramenta "sistema eletrônico de processamento de ações judiciais" (Sepaj = PJe, Projudi, eProc).<br /><br />Para a teoria dos sistemas, que define o sistema como uma diferença entre ele mesmo (autoreferenciabilidade) e seu entorno (heteroreferenciabilidade), a distinção continente/conteúdo parece replicar, com outros termos, a definição sistêmica. O sistema reconhece-se como contido num entorno (seu continente). <br /><br />Falando-se de sistemas sociais (como é o caso dos sistemas do Direito, econômico etc), o único sistema omniabarcador é a própria sociedade. Todos os demais são funcionais e, como tais, parecem poder ser ditos conteúdos do continente “sistema da sociedade” (Luhmann trata disso em Direito da Sociedade). Mas, no caso, não são conteúdos inertes, mas conteúdos ativos, funcionalmente necessários para a manutenção do continente. Não há, portanto, uma mera idéia de “estar contido”, mas de “integrar”, participar da malha constitutiva do grande sistema. O processo, que é o que nos interessa, situa-se dessa maneira em relação ao sistema do Direito.<br /><br />Agora, a pergunta fica mais intrigante ao se pensar no Sepaj. Ele é uma ferramenta, sem dúvida, para “fazer” o processo. Tomando-se processo num sentido bem abstrato, constituído apenas pelo fluxo de informações (Wiener) e tomando-se tudo o mais como suporte desse fluxo, o Sepaj, paradoxalmente, parece o constituinte do espaço virtual em que está contido, integralmente, o processo. Continente?!? <br /><br />Há muito campo, aí, para reflexões. É interessante que o Sepaj, tomado assim como continente, parece ter o controle absoluto do seu espaço (só há processo com ele). <br />No entanto, como a ferramenta não se pode desligar de suas características triviais (Foerster), ela é concebida (ou ao menos deveria ser) com as aberturas para, via penetração (Parsons e Luhmann), receber o aporte “não trivial” de agentes do seu entorno. Com essa abertura, no nível das operações, o Sepaj perde a condição de continente. Paradoxo?!? Ou, do ponto de vista virtual, ele assegura sua condição de continente pelo controle do sistema penetrador? (Autonomia). De fato, entretanto, considerando os diferentes cursos que uma instância processual pode seguir, no mesmo nó, pode-se assegurar que o “continente” sepaj não controla operacionalmente os sistemas penetradores. Logo, sua condição de continente parece situar-se no plano da informação mas não no da operação. <br /> <br />Obrigado pelo impulso à reflexão. <br />S. Tavares Pereirahttps://www.blogger.com/profile/09600060010512140657noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5697036516501542833.post-81423849633374765672013-11-27T23:16:11.064-02:002013-11-27T23:16:11.064-02:00Muito bom.
Abordagem que leva a muitas reflexões.
...Muito bom.<br />Abordagem que leva a muitas reflexões.<br />Uma pergunta amigo. O sistema é continente ou é o próprio conteúdo, em sua opinião?Luiz Carlos Rovedahttps://www.blogger.com/profile/14797238897705037489noreply@blogger.com