Ferraz Jr., Jhering, norma tecnológica, a teoria imperativista e o problema da determinação da vontade normativa.


Segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr.[1], a ciência do Direito articula-se “ [...] em diferentes modelos, determináveis conforme o modo como se encare a questão da decidibilidade.”
Um primeiro modelo, analítico, exibe a Ciência do Direito “ [...] como uma sistematização de regras para a obtenção de decisões possíveis [...] “. Ao lado dele postam-se dois outros modelos que o autor chama de hermenêutico e empírico

Independentemente do modelo, a norma se põe no âmbito das teorizações e a Ciência do Direito aparece, para Ferraz Jr., como teoria da norma, teoria da interpretação e teoria da decisão jurídica[2].

Ao tratar da teoria da norma, no capítulo IV de sua obra, o jurista diz que a norma é “ [...] uma noção integradora, capaz de determinar o objeto e o âmbito da Ciência do Direito”. E, logo em seguida, acrescenta que  o conceito de norma “ [...] representa, no mais das vezes, um ponto crítico a partir do qual se põem à amostra as limitações do pensamento científico-jurídico.”[3]     A noção de norma assume, portanto, posição de núcleo teórico.

De Jhering, visão naturalmente ultrapassada mas útil neste estudo da norma tecnológica,  Ferraz Jr. traz um trecho do qual se colhe a seguinte frase: “ [...] direito é o conjunto de normas coativas válidas num Estado, e esta definição a meu ver atingiu perfeitamente o essencial... a norma é, portanto, uma regra , conforme a qual nos devemos guiar.”[4]  Na sequência da explicação, Ferraz Jr. destaca que, conforme se voltem à ação humana num caso concreto ou a um tipo genérico de ação, “ [...] as normas constituem imperativos concretos ou abstratos. Jhering conclui que, na sua especificidade, a norma jurídica é um imperativo abstrato dirigido ao agir humano.”[5]  Por isso ele é tomado como  o mais autêntico representante da teoria imperativista da norma. 

Em tempos como os atuais, de absorção de tecnologia nas funções do Direito, é de se perguntar quão abstrata é uma norma tecnológica!

A teoria imperativista levou à teorização da norma sob vários aspectos, destacando-se um primacial que diz respeito à determinação da vontade normativa (problemas das fontes do Direito) - extremamente relevante em relação à norma tecnológica. Afirma-se, neste blog, que o problema da determinação da vontade normativa  radicaliza-se no caso da norma tecnológica



[1] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. p. 47-48.
[2] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito, p. 48-49.
[3] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito, p. 50.
[4] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito, p. 50.
[5] FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do direito, p. 51

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