quarta-feira, 18 de março de 2015

O processo eletrônico é feito por homens e por agentes automatizados.

1. Acoplamento de sistemas psíquicos (ou de consciência, os homens) e técnicos (máquinas, software)

Os SEPAJ - Sistemas Eletrônicos de Processamento de Ações Judiciais (art. 8º da Lei 11.419/2006) são sistemas técnicos que se acoplam a sistemas psíquicos para fazer o processo eletrônico. Hoje há inúmeros sistemas em utilização:  eProc,  SAJ, PJe, PJe-JT, Projudi etc. 
  
O entendimento desses sistemas técnicos, cujo âmago jurídico é composto de eNormas (normas tecnológicas), e de seu papel,  é fundamental para a teorização do processo de agora em diante.

Todos os sistemas sociais, como é o caso do processo, dependem, para operar, do acoplamento com sistemas psíquicos, isto é, com pessoas - advogados, juízes, servidores etc - , que lhe garantem a base de comunicação para produzirem sua dinâmica autopoiética. Sem pessoas não há sistemas sociais.

Até agora, o processo judicial, como sistema social que é,  sempre operou pela via de acoplamentos com sistemas psíquicos. Com a chegada da tecnologia e dos agentes automatizados, o processo ganhou a possibilidade de valer-se de sistemas de outra natureza,  os sistemas técnicos, capazes também de lhe proporcionar os meios comunicacionais para os giros autopoiéticos. 

Por isso, pode-se afirmar que o processo, com a incorporação da tecnologia, ganhou um caráter híbrido, novo e diferente do que sempre existiu.  O processo judicial eletrônico é um sistema que se faz pela articulação de sistemas psíquicos e técnicos (algoritmos ou máquinas virtuais).

No caso da Justiça do Trabalho, o agente automatizado sistema (Pje-JT), de que fala persistentemente a resolução CSJT 136, acopla-se com os sistemas de consciência (humanos) para a geração do sistema judicial eletrônico, incumbindo-se ele, o tal sistema,  de inumeráveis papéis antes entregues somente a sistemas psíquicos. Para distribuir uma inicial, por exemplo, o advogado depende de uma interação reativa com o SEPAJ, o qual se  incumbe da identificação do advogado e da recepção da peça, fazendo, na sequência, a autuação e a distribuição (se necessária), além dos primeiros encaminhamentos do processo. Todo e qualquer retorno aos autos dependerá da intermediação desse sistema técnico.

2. Processo feito só por homens e processo feito por homens e máquinas (software): o encerramento operativo e o problema da causalidade


A afirmação de transformação da natureza do sistema processual, para classificá-lo como híbrido, advém da afirmada articulação de sistemas técnicos e de consciência. Dessa hibridez emergem características distintivas do novo processo que forçam a TGP a se repensar. Vive-se, na visão kuhniana, uma transformação de paradigma[1]?  De fato, são muitas as particularidades do novo ente processual que justificam essa ideia de natureza nova, híbrida, do processo.

A transformação da natureza, pelo acoplamento com sistemas técnicos, induz  alterações substanciais no processo.

A teoria do encerramento operativo, por exemplo, distingue sistemas técnicos e sistemas de sentido (psíquicos ou sociais), caracterizando os primeiros como sistemas causalmente fechados e os segundos como sistemas causalmente abertos[2].
Ao contrário dos sistemas técnicos, os sistemas psíquicos, até agora os únicos provedores do dinamismo operacional ao sistema processual,  " [...] têm a particularidade de poder estar referidos ao meio e de reproduzi-lo dentro de si mesmos sem que tenham de produzir efeitos causais."[3]
Causalmente abertos significa que das mesmas causas podem advir mesmos efeitos, efeitos diversos ou até nenhum efeito. Ou, ainda, que causas diversas podem produzir o mesmo efeito.

Com a hibridização do sistema processual, pela via do software (eSujeitos, agentes automatizados), o processo ganha trechos causalmente fechados (triviais, no linguajar de Foerster, que ligam causas e efeitos inescapavelmente) intercalados com segmentos operativos causalmente abertos.

Há quem diga que o sistema técnico é mero instrumento de outros sistemas psíquicos (os elaboradores) e que, portanto, não há mudança de natureza do processo. Eles esquecem que os sistemas psíquicos que elaboram o sistema técnico se manifestam, no processo, por meio de tais sistemas técnicos, determinísticos, causalmente fechados[4]. O meio altera a forma de manifestação, condicionando-a. A humanidade desaparece das operações entregues aos agentes automatizados (eSujeitos).   É válido, portanto, afirmar a transformação da natureza do processo, considerando-o híbrido quando feito de forma eletrônica, devendo-se levar em conta essa transformação nos esforços teóricos a respeito do processo.

Mesmo os SEPAJ atuais, ainda embrionários e pobres de incorporação tecnológica, já demonstram profundos efeitos sobre os operadores humanos, condicionando-lhes a atuação processual. Ou se faz a coisa do jeito que o SEPAJ quer ou não se tem processo.  Mas essa presença tecnológica tenderá a expandir-se, inexoravelmente, invadindo os espaços de prova (eProva), avaliação dos meios de prova coligidos diretamente ou por sistemas psíquicos, sugestão de soluções e, quiça, como alguns já sonham, avançando para o próprio âmbito decisório (processo em juiz!).
Portanto, melhor buscar um entendimento do que seja um agente automatizado e de que forma ele se apresenta no processo, quando comparado a um humano!



[1] “Outros problemas, mesmo muitos dos que eram anteriormente aceitos, passam a ser rejeitados como metafísicos ou como sendo parte de outra disciplina.” KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas.   5.ed. São Paulo:Perspectiva, 1997. p. 60. 
[2] À luz da análise de sistemas existe a classificação análoga dos sistemas em determinísticos e probabilísticos
[3] LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas.  Trad. de Ana Cristina Arantes. 2. Ed. Petrópolis:Vozes, 2010.  p.  106.
[4] Este aspecto é explorado nas discussões sobre a eNorma (norma tecnologia). Veja-se: PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, software,  norma tecnológica e o direito fundamental à transparência tecnológica. Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico.   Revista trabalhista: direito e processo,  São Paulo, n. 43, p. 54-72, jul.ago.set. 2012. p. 131 e seguintes.  O artigo pode ser obtido também em: https://docs.google.com/file/d/0B81pFflVFMJFRUh5SkE3LUxaNHc/edit.

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