terça-feira, 20 de outubro de 2015

A Alemanha do 7x1 e a eNorma: riscos do eProcesso

No virtual, entre e o dado e o leitor,  sempre existe um programa de computador (software).
Vê-se o que o programa deixa ver!

No tempo da copa, publiquei post na primeira vez em que a eNorma entrou em campo para decidir se a bola havia entrado ou não. Jogavam França e Honduras e o computador decidiu: a bola entrara.

Dias atrás, o mundo ficou escandalizado com a denúncia de que um grande fabricante de automóveis alemão manipulava a exibição dos resultados dos controles de emissão de gases  instalados em seus veículos diesel.

Depois vieram novas revelações que ampliaram a frota que apresentava o problema. E, finalmente, alguém falou claramente que "havia inúmeros softwares feitos para fraudar as informações sobre a emissão de gás dos veículos."

Veja-se bem: não é um aparato de ferro, uma engenhoca posta no interior dos veículos, que mede mal o nível de poluição gerado pelo automóvel após a aplicação dos filtros.  Talvez, até, o sensor técnico (físico/químico) funcione muito bem, obrigado, e gere uma informação altamente confiável, demonstrando a ineficácia dos filtros adotados.

Mas aquele dado, confiável ou não, é "manipulado" no caminho por um "programa de computador" que está incumbido de  exibir o resultado.

Tudo que tem pretensão de ser Direito deve
estar dotado do atributo da transparência!
O que isso tem a ver com o processo dos novos tempos, especialmente com o processo eletrônico? TUDO!

Em artigo de 2012, ao escrever sobre a norma eletrônica ou tecnológica (eNorma), chamei a atenção para o problema que representava um sistema processual a cujos programas ninguém tem acesso, porque mantidos a quatro chaves nas mãos de um grupo seleto de tecnólogos  e juristas.

E escrevi, com rara felicidade, nesses tempos de lei do acesso à informação, que

A transparência não deve ser apenas da informação, mas da ferramenta
 que trata a informação também.

Cheguei a propor a inserção de um inciso, no artigo 5º da CF, enunciando um direito fundamental à transparência tecnológica, com a seguinte redação:

CF, art. 5°, LXXIX - a todos, no âmbito judicial e administrativo, é assegurado o
acesso pleno às normas tecnológicas: transparência tecnológica. 

No mesmo artigo, enunciei três sub-regras voltadas a acabar com o direito secreto com que temos convivido em diferentes áreas (eleitoral, fiscal, tributária, previdenciária, processual). A terceira sub-regra tocava expressamente no ponto:
c) regra da transparência plena: trata-se de explicitar e publicizar, de todas as maneiras possíveis, em linguajar acessível para juristas e para o povo em geral, as decisões tomadas na alínea “b” [EXPLICITAÇÃO DAS REGRAS DE NEGÓCIO QUE SE TRANSFORMAM EM eNORMAS]; a transparência não deve estar voltada para a detecção de erros de codificação do programa, apenas, mas para a promoção dos direitos fundamentais. 
As funções tecnológicas de conteúdo jurídico-normativo (que implantem normas tecnológicas no sistema processual),  serão disponibilizadas de forma simples, em linguajar que advogados, servidores, partes e  juízes entendam, sem prejuízo da exibição em linguagem técnica (os chamados códigos-fonte).   
É tempo de voltar ao artigo!  A indústria automobilística alemã está dando sua contribuição ímpar para o aperfeiçoamento do processo eletrônico e, é claro, chamando a atenção para a necessidade de fundar um novo direito fundamental à transparência tecnológica.

Uma dúvida de última hora: quem pode garantir que não houve um computador, com software alemão, naquela inacreditável contagem de 7x1? Afinal, sete é a conta do... 

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