quinta-feira, 14 de março de 2013

Norma tecnológica (eNorma) e autoaplicação: outra evidência da postagem da advogada Laine Moraes Souza

No primeiro artigo sobre a norma tecnológica, ocupei-me, em tópico específico, de suas características principais: pré-interpretação, pseudo-contextualização, índice de situacionalidade baixo, caráter vinculante etc.[1] Dentre as várias características, destaca-se uma, muito especial, que é a questão da auto-aplicação. A norma tecnológica é autoaplicadora, no sentido utilizado por Krammes para referir-se, tecnologicamente, aos "agentes automatizados" [2].

Como informado no último post, a advogada mineira, de Uberlândia/MG, Laine Moraes Souza, informou, em mensagem postada na lista do GEDEL e aqui utilizada autorizadamente,  que o sistema processual PJe-JT, que antes permitia que os advogados consultassem qualquer processo do sistema, passou repentinamente a restringir tal acesso. Os advogados passaram a poder acessar apenas os processos em que estivessem constituídos.

Não importa, aqui, discutir se a permissão de acesso deve ou não ser dada.

Mas uma primeira coisa que se pode perceber é que uma "norma autoaplicadora" (norma tecnológica), postada no sistema, foi alterada abruptamente. As linhas do programa que se referiam à consulta de processos, que antes não se ocupavam com a apreciação da origem da consulta, passaram a incluir mecanismos de restrição de acesso. Esse aspecto foi examinado no post anterior ao presente.

Aqui estou chamando atenção para outro aspecto: o da auto-aplicação!
A auto-aplicação é uma característica marcante da norma tecnológica. Os advogados não estão acostumados com o Direito que se auto-aplica. Até agora, sempre, qualquer deferimento ou indeferimento passava pela apreciação humana direta. Com o processo eletrônico, uma miríade de atos depende apenas de uma interação, fria e anódina, com um programa de computador (uma norma tecnológica ou um agente automatizado).

Entender essa transformação é extremamente importante, daí termos falado da regra da automação consciente[3]. Os operadores do Direito, todos eles, devem dar-se conta dessa entrega de tarefas a programas de computador (software) e de suas imensas implicações para a explicação do fenômeno jurídico e para as práticas processuais.  Muita transparência, muita participação de todos e muita consciência devem estar presentes nessa entrega de tarefas às normas tecnológicas auto-aplicadoras (agentes automatizados). Atualmente, no Brasil, parece haver falta desses três ingredientes no caminhar que se está fazendo para o processo eletrônico.  

[1] Ver, a respeito, o tópico 7 do artigo: clique aqui!
[2] Sobre a exposição de Krammes sobre o "agente automatizado" do processo eletrônico, veja mais!
[3] Sobre as três regras que considero indispensáveis para um caminho seguro para o mundo do processo eletrônico, veja mais!

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