quinta-feira, 14 de março de 2013

Norma tecnológica (eNorma) em movimento - exemplo vivo dado por uma advogada

Após minha última postagem, foram impressionantes os debates, em variadas listas de discussão, acerca do PJe. Críticas, sugestões e observações, de importantes usuários e operadores do sistema, deixaram evidente que a norma tecnológica precisa, cada vez mais, ser contemplada, estudada, entendida e procedimentalmente institucionalizada para o bem do Direito.

Como primeiro exemplo, examino, com autorização, postagem da advogada Laine Moraes Souza, na importante lista de discussão da Escola Judicial do TRT da 3a Região - GEDEL, em 20/2/2013:

Diz a advogada Laine, que é de Uberlândia(MG):

Ministrei um curso de PJe -JT ... [...]   Ocorre que diversas alterações aconteceram  [...]  e o motivo de minha mensagem é:
Quando da pesquisa processual de processos de terceiros, seja por número da OAB ou por nome do Advogado, até sábado, nós Advogados tínhamos acesso a íntegra dos documentos, petições e decisões dos processos dos colegas, como nos autoriza a Lei da OAB e o CNJ.
Entretanto, após esta manutenção, não mais é possível a nós advogados termos acesso a petições e documentos de outros colegas advogados dentro do sistema.

Ora, o que aconteceu?

Havia uma norma processual "codificada" - uma norma tecnológica - que previa a abertura dos processos, ou seja, de quaisquer processos, para todos os advogados, a qual punha no sistema processual o entendimento (a interpretação) das normas segundo a qual tal acesso é inteiramente permitido. Ou seja, o programa processual não opunha qualquer obstáculo à consulta, pelos advogados, dos múltiplos processos ajuizados e em andamento, fossem dele ou não.  Essa é a interpretação normativa que tem sido defendida sempre pela OAB e que estava "cristalizada" no sistema processual como "norma tecnológica".

De repente, não mais que de repente - diz a advogada Laine - aquela norma processual - que por ser processual é pública e imperativa - foi alterada e o programa processual passou vedar o acesso dos advogados a processos que não os seus próprios.

Isso quer dizer que, de uma hora para outra, alterou-se a norma tecnológica, tirando-se a anterior e colocando-se em seu lugar outra, oposta diretamente ao entendimento anteriormente "programado" e que correspondia à interpretação do texto legal defendida pela OAB.

Como se decidiu isso? Onde? Quem tomou a decisão? Quem determinou a implementação codificada (algorítmica) desse novo entendimento?   Essas são perguntas que parecem tornar evidente que, no âmbito do tecnológico, o Direito não costuma caminhar da forma habitual.

Quando se altera a "expressão linguística" de uma norma (o texto), há todo um procedimento legal e previsto para a alteração, o que dá legitimidade e validez à "nova norma". E parece evidente que isso não ocorre - ao menos não ocorre sempre - nas alterações procedidas no âmbito tecnológico. Há inúmeros outros exemplos para corroborar essa assertiva e que serão examinados em próximas postagens.

As regras da automação consciente, da legitimação e da transparência plena (ver mais no item 7 do seguinte artigo!) precisam ser implementadas para que o sistema processual eletrônico, tão necessário para o bem da jurisdição e dos jurisdicionados, alcance aquela situação que Luhmann chama de "prontidão generalizada de aceitação", um requisito indispensável do Direito.









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