sábado, 16 de fevereiro de 2013

PJe-JT, críticas e transparência tecnológica

O PJe-JT tem suscitado imensas críticas, oriundas dos mais variados pontos. Para os tecnólogos e sua ciência, isso não é novidade, até certo ponto. Trata-se da lei da inércia em ação: a resistência natural do humano para a mudança. Mas isso tem um limite, dizem todos os manuais de análise de sistemas, desde as décadas de 50 e 60.

Em postagem anterior, chamamos a atenção para 3 regras que deveriam orientar a produção de normas tecnológicas, com as quais se fazem os sistemas processuais: regra da  automação consciente, da legitimação e da transparência plena ( http://normatecnologica.blogspot.com.br/p/transparencia-tecnologica.html).

Um sistema processual é, no seu conteúdo jurídico, um amálgama de normas tecnológicas - Direito que se autoaplica ou, na linguagem tecnológica de que fala Krammes, "agentes automatizados". Tais normas, portanto, são Direito, um Direito diferente, desconhecido até pouco tempo, porque "se autoaplica". Mas são Direito. Como norma jurídica, tais normas devem atender aos requisitos mínimos de geração do Direito, os quais  procuramos sintetizar nas 3 regras acima.

O PJe-JT é, no momento, a opção do CNJ para o mundo do trabalho, com previsão de implantação relâmpago, ao longo do corrente ano, em todo o país.

De repente, repetimos,  de todos os lados têm surgido muitos questionamentos a respeito do sistema, seu estágio de desenvolvimento, seu status técnico para implantação, suas funcionalidades e sua interface. Reclama-se, também, com ênfase, das condições exigidas para sua utilização, pois supõem boa internet (de que o Brasil ainda carece na maior parte de seu imenso território), infraestrutura adequada nos usuários, utilização de determinados sistemas operacionais e navegadores - deixando de lado os mais difundidos, porque proprietários, certificado digital (abandono da forma de assinatura eletrônica legal conhecida como login/senha) etc.

O que mais assombra é que os questionamentos vêm, mesmo, de todos os lados. Não são os advogados, apenas, e a OAB, que se insurgem contra o sistema. Muitos magistrados têm levantado sérios questionamentos a respeito do sistema, com ênfase para sua usabilidade. Diz-se que o sistema impacta seriamente a vida dos juízes, oferecendo muito pouco em troca. A falta de funcionalidades que atendam aos juízes é uma característica comum dos sistemas em operação no Brasil, todos eles construídos como sistemas de gestão de documentos e não de sistemas de apoio à decisão.

É interessante notar que a insurgência não é contra a tecnologia ou contra o processo eletrônico, de forma geral. Mas contra a ferramenta em si, contra o SEPAJ escolhido pelo CNJ para ser o único no país.

Muitas das insurgências dizem respeito a deficiências técnicas do sistema, segundo os que as levantam.

Mas muitas delas se verificam porque as decisões em torno do PJe-JT não atenderam, ao nosso ver, às três regras acima mencionadas, notadamente às da segunda e terceira.

A expressão tecnológico-normativa da lei 11.419/2006 e das leis processuais foi feita, e continua sendo feita, sem os requisitos da automação consciente, da legitimação e da transparência plena. As normas tecnológicas, que são a expressão dos sistemas processuais eletrônicos,  apesar de seu conteúdo imperativo e público, muitas vezes têm sido geradas em pranchetas que nem se sabe se, de fato, estão nas mãos de juristas.
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- Sobre as características diferenciadoras da categoria norma tecnológica, ver http://normatecnologica.blogspot.com.br/p/caracteristicas-da-nt.html.

- Sobre norma autoaplicadora, escrevemos em outra postagem:  "Falando-se do processo judicial e tomando-o como sistema social autopoiético (mas não auto-organizador, conforme os conceitos luhmannianos de autopoiese e de auto-organização),  transfere-se, em muitos momentos, para o software, o papel de garantir o componente processual do sistema.  Transferem-se certas atividades do homem para o software. Daí a relevância de seu estudo, caracterização e efetivo controle, e a necessidade de aplicar mecanismos que promovam a transparência dessa transferência de atividades.

Esse software, que se manifesta em lugar de um humano, é um conjunto de instruções codificadas, algumas de conteúdo apenas técnico, para fazer o computador funcionar, e outras - a parte que nos interessa - que correspondem à expressão técnica de conteúdos jurídicos (normas processuais ou materiais escritas em linguagem de computador e aptas a fazerem o computador atuar de determinada forma).  Essas são as normas tecnológicas. Quando o computador rejeita um recurso porque intempestivo, por exemplo, na verdade se trata da atuação de uma norma autoaplicadora que é a  expressão tecnológica da regra processual aplicável." (http://normatecnologica.blogspot.com.br/search/label/norma%20autoaplicadora)












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