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sábado, 28 de março de 2015

O artigo 12 do novo CPC (ordem cronológica das sentenças) e a eNorma:

Há pouco tempo, na lista do GEDEL, Alexandre Golin Krames fez, entre outros,  o questionamento adiante. Mereceu poucos retornos. Mas sua indagação é da maior relevância jurídica e, acima de tudo, induz  reflexões em torno do processo eletrônico e da eNorma (norma eletrônica ou tecnológica). 

Após listar o artigo, "art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" Krammes fez a seguinte indagação:

"- A ordem cronológica de conclusão deverá ser uma regra de negócio uniforme nos diversos SEPAJs?"

Lembre-se que SEPAJ é a sigla de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Ações Judiciais - o SAJ, o eProc, o Provi, o Projudi, o PJe, o PJe-JT.

Ora, o analista de negócio buscava uma resposta que nos faz imergir na questão da norma eletrônica ou tecnológica (eNorma).
O ponto chave aparente:  saber  se a interpretação da lei (do art. 12, no caso) deve ser transformada num algoritmo (um programa ou função) que vai ter exatamente o mesmo comportamento em todos os SEPAJs (considerando-se processos de mesma natureza  - trabalhistas, por exemplo!) ou se cada SEPAJ poderá implementar determinada interpretação.

O juiz poderá escolher? Sim, mas apenas
entre as opções que o programador lhe der!
O ponto chave por trás da indagação, muito mais relevante, parece ser outro.
Essa norma jurídica (que é o sentido do texto a ser adotado pelo programador) tem de ganhar uma expressão tecnológica (a eNorma) para orientar o computador que cuida do processo eletrônico. Como eNorma, ela se autoaplicará (lembre-se que um atributo distintivo da eNorma é a autoaplicação) e, além disso, se autoaplicará deterministicamente (não deonticamente) à situação que se oferecer. 

Assim, mesmo que se elabore um algoritmo da norma muito parametrizado, capaz de absorver distintas visões hermenêuticas do dispositivo, ainda assim, repita-se, o magistrado do caso concreto estará diante de uma camisa de força e com os movimentos limitados. Parâmetros definem espaços pelos quais o usuário pode e deve transitar. 
E quem define tais espaços é o programador e o definidor da regra de negócio, não é o magistrado usuário.

Esse aspecto é extremamente relevante para a TGP e para o juiz.  Vê-se, claramente, que outras instâncias (a definidora das regras de negócio!), por mecanismos não institucionalizados e de baixíssima transparência, estão assumindo papéis até agora reservados aos intérpretes juízes. O Direito já não é, mais, em tais espaços,  o que os juízes disserem que ele é, como afirmavam os realistas. O Direito será o que esses foros resolverem que ele deve ser.
Portanto, "transparência, quer-se transparência" em tais definições. A definição da norma a ser codificada tecnologicamente (interpretação da proposição legislativa) e a sua expressão em linguagem tecnológica precisam ser feitas por mecanismos institucionalizados e transparentes.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Rover, Krammes, agente automatizado e norma tecnológica

Aires José Rover, na apresentação de Workflow em processos judiciais eletrônicos (1) diz que "o processo eletrônico é a revolução que já é uma realidade."  Na verdade, será a realidade única processual em poucos anos. Prevê Rover, ainda, que " [...] passaremos por momentos de estupefação diante das suas possibilidades de solução de velhos problemas e de muita preocupação em razão dos caminhos e métodos mal sinalizados."

Após lembrar dos embaraços da Justiça para dar conta "em tempo" de seus misteres, o professor da UFSC  vislumbra uma solução no " [...] aumento da rapidez dos fluxos mecanicistas de informação jurídica", o que levaria a uma otimização qualitativa " [...] daqueles momentos em que o jurista precise usar sua principal ferramenta de trabalho, a inteligência". Assim,  desemboca na necessidade de integrar ferramentas ao sistema processual para dar o máximo de "apoio à decisão utilizando-se inteligência artificial".  Isso significa fazer uma " [...] reengenharia do processo judicial, fundamental para que sua automação tenha sucesso absoluto."

Ou seja, está implícito, na ideia de processo eletrônico, um fenômeno forte de automação. Não é a digitalização de documentos e o desaparecimento das prateleiras que pode justificar o avanço para o processo eletrônico. É, sim, a automação, em níveis máximos, para apoiar o decisor.

A partir do fim da apresentação da obra, a palavra automação é abundante em todo o texto do livro  e aparece em praticamente todas as páginas. Não é por acaso que, nas páginas 35 e seguintes, no final do capítulo 1, os atos processuais são examinados, conforme provenham do juiz, das partes, dos auxiliares da Justiça e de terceiros.  Afinal, eles são o alvo da automação.

Saindo do Direito e indo à tecnologia, numa exposição da ferramenta workflow,  que ocupa todo o capítulo 2, Krammes atrai a definição dessa tecnologia (2) dada pela  Workflow Management Coalition: "A automação de um processo de negócio, no todo ou em parte, no qual os documentos , informações ou tarefas são passados de um participante para outro de acordo com uma série de regras determinadas." [sem grifo no original]

E, falando dos componentes do workflow, Krammes  diz que "para a operacionalização do workflow o foco não está nos cargos, mas nas responsabilidades que serão assumidas por pessoa ou agente automatizado que faz parte do processo." [sem grifo no original] (3)

Pessoa ou "agente automatizado"? Opa!

O que é um agente automatizado? Sem dúvida, é um software, um programa de computador. E de que se constitui esse programa? De normas ou regras tecnológicas. Um agente automatizado é um aplicador automático de regras processuais, ou seja, o agente automatizado é um amálgama de regramento processual autoaplicador.

E, então, fica claro que as regras que constituem tal agente são diferenciadas - são as normas tecnológicas - pois representam uma interpretação da norma textual,  interpretação esta escolhida por alguém (algum órgão, algum comitê, algum programador?!?) para ser aplicada pelo agente automatizado (se autoaplicar), uniformemente, aos feitos submetidos ao sistema processual.

Um agente automatizado é, na verdade, uma norma tecnológica (ou várias) em ação, que se autoaplica a um usuário do sistema processual.

(1) ROVER, Aires José, na apresentação de  KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo:LTr, 2010, p. 9-11. 
(2) KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos..., p. 45-46.
(3) KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos..., p. 47. 



quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Krammes compartilha ideias sobre norma tecnológica.


Nos últimos dias, tive oportunidade de trocar ideias com  Alexandre Golin Krammes, autor da excelente obra Workflow em Processos Judiciais Eletrônicos (1), prefaciada pelo professor Aires José Rover. Krammes é graduado em Direito pela UFSC e mestre em Gestão do Conhecimento pela mesma instituição, possuindo conhecimento profundo e atualizado de análise de sistemas voltados para a Justiça. Uma combinação valiosa de saberes para o novo cenário do processo no Brasil. 

Após rápido fornecimento de informações a respeito dos objetivos deste blog, Krammes manifestou-se interessado em buscar um elo entre os aspectos teóricos suscitados e algum ponto de sua larga experiência prática, o que ele chamou de "uma molécula da questão", para aprofundar em termos pragmáticos. 

"Há certos caminhos que o processo eletrônico assume e que deveriam ter um respaldo maior, sem duvida, em discussões dos envolvidos", disse-me ele. Esse é precisamente um dos aspectos que se busca ao teorizar a norma tecnológica, para perceber sua força funcional nos sistemas processuais.  

Apaixonado pela tecnologia da informação e da comunicação, afeito ao meio tecnológico e após longos anos de envolvimento direto no desenvolvimento de sistemas, o autor destacou, ainda, que " é preciso despertar a noção de que o processo eletrônico não é simples mudança do tipo de mídia, e tal constatação precisa de estudos avançados para que seja garantida a evolução com manutenção de direitos secularmente consagrados.

(1) KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo:LTr, 2010. 117p.