Segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr.[1], a
ciência do Direito articula-se “ [...] em diferentes modelos, determináveis
conforme o modo como se encare a questão da decidibilidade.”
Um primeiro modelo, analítico, exibe a Ciência do Direito “
[...] como uma sistematização de regras
para a obtenção de decisões possíveis [...] “. Ao lado dele postam-se dois
outros modelos que o autor chama de hermenêutico
e empírico.
Independentemente do modelo, a norma se põe no âmbito das teorizações e a Ciência do Direito
aparece, para Ferraz Jr., como teoria da
norma, teoria da interpretação e teoria da decisão jurídica[2].
Ao tratar da teoria da
norma, no capítulo IV de sua obra, o jurista diz que a norma é “ [...] uma
noção integradora, capaz de determinar o objeto e o âmbito da Ciência do
Direito”. E, logo em seguida, acrescenta que
o conceito de norma “ [...]
representa, no mais das vezes, um ponto crítico a partir do qual se põem à
amostra as limitações do pensamento científico-jurídico.”[3] A noção de norma assume, portanto, posição
de núcleo teórico.
De Jhering, visão naturalmente ultrapassada mas útil neste
estudo da norma tecnológica, Ferraz Jr. traz um trecho do qual se colhe a
seguinte frase: “ [...] direito é o conjunto de normas coativas válidas num
Estado, e esta definição a meu ver atingiu perfeitamente o essencial... a norma
é, portanto, uma regra , conforme a qual nos devemos guiar.”[4] Na sequência da explicação, Ferraz Jr.
destaca que, conforme se voltem à ação humana num caso concreto ou a um tipo
genérico de ação, “ [...] as normas constituem imperativos concretos ou
abstratos. Jhering conclui que, na sua especificidade, a norma jurídica é um
imperativo abstrato dirigido ao agir humano.”[5] Por isso ele é tomado como o mais autêntico representante da teoria
imperativista da norma.
Em tempos como os atuais, de absorção de tecnologia nas
funções do Direito, é de se perguntar quão abstrata é uma norma tecnológica!
A teoria imperativista levou à teorização da norma sob
vários aspectos, destacando-se um primacial que diz respeito à determinação da
vontade normativa (problemas das fontes do Direito) - extremamente relevante em
relação à norma tecnológica.
Afirma-se, neste blog, que o problema
da determinação da vontade normativa radicaliza-se no caso da norma tecnológica.
[1]
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do
direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. p. 47-48.
[2]
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do
direito, p. 48-49.
[3]
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do
direito, p. 50.
[4]
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do
direito, p. 50.
[5]
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ciência do
direito, p. 51
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