Rover, Krammes, agente automatizado e norma tecnológica


Aires José Rover, na apresentação de Workflow em processos judiciais eletrônicos (1) diz que "o processo eletrônico é a revolução que já é uma realidade."  Na verdade, será a realidade única processual em poucos anos. Prevê Rover, ainda, que " [...] passaremos por momentos de estupefação diante das suas possibilidades de solução de velhos problemas e de muita preocupação em razão dos caminhos e métodos mal sinalizados."

Após lembrar dos embaraços da Justiça para dar conta "em tempo" de seus misteres, o professor da UFSC  vislumbra uma solução no " [...] aumento da rapidez dos fluxos mecanicistas de informação jurídica", o que levaria a uma otimização qualitativa " [...] daqueles momentos em que o jurista precise usar sua principal ferramenta de trabalho, a inteligência". Assim,  desemboca na necessidade de integrar ferramentas ao sistema processual para dar o máximo de "apoio à decisão utilizando-se inteligência artificial".  Isso significa fazer uma " [...] reengenharia do processo judicial, fundamental para que sua automação tenha sucesso absoluto."

Ou seja, está implícita, na ideia de processo eletrônico, um fenômeno forte de automação. Não é a digitalização de documentos e o desaparecimento das prateleiras que pode justificar o avanço para o processo eletrônico. É, sim, a automação, em níveis máximos, para apoiar o decisor.

A partir do fim da apresentação da obra, a palavra automação é abundante em todo o texto do livro  e aparece em praticamente todas as páginas. Não é por acaso que, nas páginas 35 e seguintes, no final do capítulo 1, os atos processuais são examinados, conforme provenham do juiz, das partes, dos auxiliares da Justiça e de terceiros.  Afinal, eles são o alvo da automação.

Saindo do Direito e indo à tecnologia, numa exposição da ferramenta workflow,  que ocupa todo o capítulo 2, Krammes atrai a definição dessa tecnologia (2) dada pela  Workflow Management Coalition: "A automação de um processo de negócio, no todo ou em parte, no qual os documentos , informações ou tarefas são passados de um participante para outro de acordo com uma série de regras determinadas." [sem grifo no original]

E, falando dos componentes do workflow, Krammes  diz que "para a operacionalização do workflow o foco não está nos cargos, mas nas responsabilidades que serão assumidas por pessoa ou agente automatizado que faz parte do processo." [sem grifo no original] (3)

Pessoa ou "agente automatizado"? Opa!

O que é um agente automatizado? Sem dúvida, é um software, um programa de computador. E de que se constitui esse programa? De normas ou regras tecnológicas. Um agente automatizado é um aplicador automático de regras processuais, ou seja, o agente automatizado é um amálgama de regramento processual autoaplicador.

E, então, fica claro que as regras que constituem tal agente são diferenciadas - são asnormas tecnológicas - pois representam uma interpretação da norma textual,  interpretação esta escolhida por alguém (algum órgão, algum comitê, algum programador?!?) para ser aplicada pelo agente automatizado (se autoaplicar), uniformemente, aos feitos submetidos ao sistema processual.

Um agente automatizado é, na verdade, uma norma tecnológica (ou várias) em ação, que se autoaplica a um usuário do sistema processual.

(1) ROVER, Aires José, na apresentação de  KRAMMES, Alexandre Golin.Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo:LTr, 2010, p. 9-11. 
(2) KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos..., p. 45-46.
(3) KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos..., p. 47. 

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