quarta-feira, 4 de outubro de 2017

E-norma é tema do segundo capítulo de nova obra


Será lançado, no próximo dia 18 de outubro,  no TST, em Brasília, o livro Princípios do processo em meio reticular-eletrônico.  A edição é da LTr Editora.

O organizador é o Ministro Cláudio Brandão e os coordenadores são os juízes Fabiano Coelho de Souza e Maximiliano Pereira de Carvalho, ambos com excelentes artigos na obra. O autores são conhecidos estudiosos brasileiros do processo eletrônico  e os artigos transitam pela temática prevalente deste novo campo da ciência jurídica: o do e-processo.

Tenho a honra de participar da obra para a qual escrevi o capítulo 2: Que é isto, a e-norma? Elementos para a teoria geral do e-Direito. 

Trata-se da melhor abordagem sistemática que fiz, até hoje, sobre a e-norma.

Resumo do capítulo:

"Este estudo afirma que, com as possibilidades abertas pela automação via software, o direito viu emergir uma nova espécie de norma jurídica. Com disposição empírico-indutiva e transdisciplinar, o estudo toma axiomaticamente a existência atual da norma que se aplica por si mesma (norma automatizada ou e-norma) e desenvolve um esforço para falsear (Popper) a aplicação dos atributos das regras para o novo tipo normativo.  Assim fundamenta a tese da emergência, por diferenciação tecnologicamente induzida, da e-norma. 

A existência da e-norma desatualiza o arcabouço teórico do Direito, instala verdadeira e paradigmática anomalia (Kuhn) e torna necessários ajustes.  O Direito sem as e-normas é, na atualidade, apenas meio Direito. 

As e-normas diferenciam-se por inúmeros atributos: virtualidade, autoaplicabilidade, transdisciplinaridade, modus faciendi, ininterpretabilidade (exprimem diretamente sentidos não sendo proposições lingüísticas interpretáveis), trivialidade (autoaplicam-se submetidas à causalidade), pseudocontextualidade (baixa e mediata aderência à situação real, baixa situacionalidade - Günther), opacidade, instanciabilidade restrita (são objetivações tecnológicas de classes legal-propositivas) e algoritmicidade restrita (seus enunciados são tecnológicos para máquinas e não para humanos).  

A emergência da e-norma, exatamente como acontece com todos os fenômenos similares, deu-se na ausência de mecanismos jurídicos prévios e aptos a  lhe garantir validade, legitimidade e transparência."

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