Em post anterior, parti de Kelsen e sua visão de norma como sentido da "expressão linguística" representativa do ato de vontade do legislador e tentei demonstrar que, nesse trajeto de definição da norma, tem-se:
Legislador -> expressão linguística (norma prima facie ou texto da lei) -> intérprete aplicador -> norma
A ação do intérprete, em geral, se faz no momento imediatamente anterior à aplicação propriamente dita, sob a consideração dos fatos que compõem o litígio a resolver.
Ora, no caso da norma tecnológica, há também essa atuação do intérprete para definir o "sentido da lei" que será levado ao sistema eletrônico processual, o sentido que será convertido em código tecnológico, em norma tecnológica. Mas ela ocorre num momento diferente, anterior na linha do tempo, em relação ao caso a resolver.
Essa definição de sentido do texto legal (a norma), estabelecido para deslindar as situações jurídicas previstas (imaginadas como de ocorrência possível no futuro) e que ganha expressão tecnológica, incorporando-se a um sistema eletrônico, é a norma tecnológica. Não há dúvida. Veja-se que, partindo da expressão lingüística em linguagem natural, apura-se um sentido que é escrito em linguagem tecnológica (algoritmo) - linguagem própria para ser compreendida por uma máquina - e vai determinar o comportamento do sistema eletrônico quando se apresentar exatamente uma daquelas situações antevistas pelo intérprete.
Legislador -> expressão linguística (norma prima facie ou texto da lei) -> intérprete aplicador -> norma
A ação do intérprete, em geral, se faz no momento imediatamente anterior à aplicação propriamente dita, sob a consideração dos fatos que compõem o litígio a resolver.
Ora, no caso da norma tecnológica, há também essa atuação do intérprete para definir o "sentido da lei" que será levado ao sistema eletrônico processual, o sentido que será convertido em código tecnológico, em norma tecnológica. Mas ela ocorre num momento diferente, anterior na linha do tempo, em relação ao caso a resolver.
Essa definição de sentido do texto legal (a norma), estabelecido para deslindar as situações jurídicas previstas (imaginadas como de ocorrência possível no futuro) e que ganha expressão tecnológica, incorporando-se a um sistema eletrônico, é a norma tecnológica. Não há dúvida. Veja-se que, partindo da expressão lingüística em linguagem natural, apura-se um sentido que é escrito em linguagem tecnológica (algoritmo) - linguagem própria para ser compreendida por uma máquina - e vai determinar o comportamento do sistema eletrônico quando se apresentar exatamente uma daquelas situações antevistas pelo intérprete.
Define-se, hermeneuticamente, um sentido (norma) que se transforma num ente “autoaplicador”, num programa de computador que, automaticamente, vai se autoaplicar. Desse simples entendimento surge uma miríade de conseqüências teóricas e práticas.
Luhmann, em seus estudos do Direito à luz da teoria dos sistemas, chama a atenção para a característica sistêmica do fechamento operativo (clausura de operação). Da visão antiga dos sistemas abertos (entrada-> processamento -> saída), a teoria dos sistemas, para dar um passo adiante e absorver as noções de auto-organização e de autopoiese (que Luhmann distingue estritamente), teve de introduzir o conceito de fechamento operativo, pelo qual, para dizer de maneira muito rápida e simplificada, estabelece-se que um sistema, de fato, manifesta-se em sua operação e não por suas entradas e saídas. Só se conhece um sistema, efetivamente, imergindo em sua malha operativa.
O conceito de trivialidade é sempre lembrado por Luhmann, quando fala de clausura de operação, para distinguir os sistemas entre triviais e não triviais (Foerster). Nos sistemas não triviais, aos mesmos inputs podem corresponder diferentes outputs - ou até nenhum output - porque o estado interior do sistema tem influência sobre seu funcionamento. Ou seja, o conceito de clausura de operação permitiu avançar da teoria dos sistemas abertos, mas triviais, (Bertalanfy) para a teoria dos sistemas fechados apenas operacionalmente, porque não condicionáveis pelas entradas (não triviais). O conceito de clausura de operação liberou a teoria dos sistemas para estabelecer os balizamentos aplicáveis aos sistemas sociais, onde o meio não condiciona, causalmente, o comportamento sistêmico.
O conceito de trivialidade é sempre lembrado por Luhmann, quando fala de clausura de operação, para distinguir os sistemas entre triviais e não triviais (Foerster). Nos sistemas não triviais, aos mesmos inputs podem corresponder diferentes outputs - ou até nenhum output - porque o estado interior do sistema tem influência sobre seu funcionamento. Ou seja, o conceito de clausura de operação permitiu avançar da teoria dos sistemas abertos, mas triviais, (Bertalanfy) para a teoria dos sistemas fechados apenas operacionalmente, porque não condicionáveis pelas entradas (não triviais). O conceito de clausura de operação liberou a teoria dos sistemas para estabelecer os balizamentos aplicáveis aos sistemas sociais, onde o meio não condiciona, causalmente, o comportamento sistêmico.
O Direito, por exemplo, embora seja operacionalmente fechado, caracteriza-se pela não trivialidade. E, sob tais novas luzes, pode receber o influxo teórico da teoria geral dos sistemas.
Pode-se estabelecer, é verdade, sob medidas de probabilidade, uma expectativa para o output. Mas não se pode assegurar trivialmente um resultado, porque o sistema pode responder de forma diferente aos mesmos inputs. Lógicas modais - e notadamente a deôntica e seus paradoxos - prestam-se à teorização de tais comportamentos.
Pode-se estabelecer, é verdade, sob medidas de probabilidade, uma expectativa para o output. Mas não se pode assegurar trivialmente um resultado, porque o sistema pode responder de forma diferente aos mesmos inputs. Lógicas modais - e notadamente a deôntica e seus paradoxos - prestam-se à teorização de tais comportamentos.
Pois bem...
O que acontece quando o intérprete define o sentido da lei - que é a norma - para o programador codificar no programa do sistema processual?
O Direito abandona seu caráter não trivial e trivializa-se completamente. A norma, que humanamente aplicada é sempre não trivial (cada juiz uma sentença!), transforma-se numa máquina trivial, numa função que, para as mesmas entradas, repete consistentemente os mesmos resultados.
Por ser uma norma autoaplicadora, o código tecnológico tem seus caminhos fixamente definidos (mesmo que sejam muitos os previstos) e exige entradas exatamente como as previstas pelo programador. Qualquer alteração nas entradas (que fuja às variações previstas = expectativas!) não encontrará escoamento pelas estruturas rígidas do código. Por outro lado, se as entradas são oferecidas de forma correta, os caminhos previamente traçados (programados) serão percorridos até o resultado previsto. Com precisão.
Essa é uma forma, sob ótica sistêmica, de demonstrar que a norma tecnológica (eNorma) é diferente, porque "desumanizada" na aplicação. Enquanto a norma prima facie é apenas um "apontar de caminhos" que o intérprete humano pode ou não seguir, dependendo das circunstâncias relevantes que o caso concreto apresentar, a norma tecnológica é um conjunto de caminhos pré-fixados.
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