sábado, 28 de março de 2015

O artigo 12 do novo CPC (ordem cronológica das sentenças) e a eNorma:

Há pouco tempo, na lista do GEDEL, Alexandre Golin Krames fez, entre outros,  o questionamento adiante. Mereceu poucos retornos. Mas sua indagação é da maior relevância jurídica e, acima de tudo, induz  reflexões em torno do processo eletrônico e da eNorma (norma eletrônica ou tecnológica). 

Após listar o artigo, "art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" Krammes fez a seguinte indagação:

"- A ordem cronológica de conclusão deverá ser uma regra de negócio uniforme nos diversos SEPAJs?"

Lembre-se que SEPAJ é a sigla de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Ações Judiciais - o SAJ, o eProc, o Provi, o Projudi, o PJe, o PJe-JT.

Ora, o analista de negócio buscava uma resposta que nos faz imergir na questão da norma eletrônica ou tecnológica (eNorma).
O ponto chave aparente:  saber  se a interpretação da lei (do art. 12, no caso) deve ser transformada num algoritmo (um programa ou função) que vai ter exatamente o mesmo comportamento em todos os SEPAJs (considerando-se processos de mesma natureza  - trabalhistas, por exemplo!) ou se cada SEPAJ poderá implementar determinada interpretação.

O juiz poderá escolher? Sim, mas apenas
entre as opções que o programador lhe der!
O ponto chave por trás da indagação, muito mais relevante, parece ser outro.
Essa norma jurídica (que é o sentido do texto a ser adotado pelo programador) tem de ganhar uma expressão tecnológica (a eNorma) para orientar o computador que cuida do processo eletrônico. Como eNorma, ela se autoaplicará (lembre-se que um atributo distintivo da eNorma é a autoaplicação) e, além disso, se autoaplicará deterministicamente (não deonticamente) à situação que se oferecer. 

Assim, mesmo que se elabore um algoritmo da norma muito parametrizado, capaz de absorver distintas visões hermenêuticas do dispositivo, ainda assim, repita-se, o magistrado do caso concreto estará diante de uma camisa de força e com os movimentos limitados. Parâmetros definem espaços pelos quais o usuário pode e deve transitar. 
E quem define tais espaços é o programador e o definidor da regra de negócio, não é o magistrado usuário.

Esse aspecto é extremamente relevante para a TGP e para o juiz.  Vê-se, claramente, que outras instâncias (a definidora das regras de negócio!), por mecanismos não institucionalizados e de baixíssima transparência, estão assumindo papéis até agora reservados aos intérpretes juízes. O Direito já não é, mais, em tais espaços,  o que os juízes disserem que ele é, como afirmavam os realistas. O Direito será o que esses foros resolverem que ele deve ser.
Portanto, "transparência, quer-se transparência" em tais definições. A definição da norma a ser codificada tecnologicamente (interpretação da proposição legislativa) e a sua expressão em linguagem tecnológica precisam ser feitas por mecanismos institucionalizados e transparentes.

quarta-feira, 18 de março de 2015

O processo eletrônico é feito por homens e por agentes automatizados.

1. Acoplamento de sistemas psíquicos (ou de consciência, os homens) e técnicos (máquinas, software)

Os SEPAJ - Sistemas Eletrônicos de Processamento de Ações Judiciais (art. 8º da Lei 11.419/2006) são sistemas técnicos que se acoplam a sistemas psíquicos para fazer o processo eletrônico. Hoje há inúmeros sistemas em utilização:  eProc,  SAJ, PJe, PJe-JT, Projudi etc. 
  
O entendimento desses sistemas técnicos, cujo âmago jurídico é composto de eNormas (normas tecnológicas), e de seu papel,  é fundamental para a teorização do processo de agora em diante.

Todos os sistemas sociais, como é o caso do processo, dependem, para operar, do acoplamento com sistemas psíquicos, isto é, com pessoas - advogados, juízes, servidores etc - , que lhe garantem a base de comunicação para produzirem sua dinâmica autopoiética. Sem pessoas não há sistemas sociais.

Até agora, o processo judicial, como sistema social que é,  sempre operou pela via de acoplamentos com sistemas psíquicos. Com a chegada da tecnologia e dos agentes automatizados, o processo ganhou a possibilidade de valer-se de sistemas de outra natureza,  os sistemas técnicos, capazes também de lhe proporcionar os meios comunicacionais para os giros autopoiéticos. 

Por isso, pode-se afirmar que o processo, com a incorporação da tecnologia, ganhou um caráter híbrido, novo e diferente do que sempre existiu.  O processo judicial eletrônico é um sistema que se faz pela articulação de sistemas psíquicos e técnicos (algoritmos ou máquinas virtuais).

No caso da Justiça do Trabalho, o agente automatizado sistema (Pje-JT), de que fala persistentemente a resolução CSJT 136, acopla-se com os sistemas de consciência (humanos) para a geração do sistema judicial eletrônico, incumbindo-se ele, o tal sistema,  de inumeráveis papéis antes entregues somente a sistemas psíquicos. Para distribuir uma inicial, por exemplo, o advogado depende de uma interação reativa com o SEPAJ, o qual se  incumbe da identificação do advogado e da recepção da peça, fazendo, na sequência, a autuação e a distribuição (se necessária), além dos primeiros encaminhamentos do processo. Todo e qualquer retorno aos autos dependerá da intermediação desse sistema técnico.

2. Processo feito só por homens e processo feito por homens e máquinas (software): o encerramento operativo e o problema da causalidade


A afirmação de transformação da natureza do sistema processual, para classificá-lo como híbrido, advém da afirmada articulação de sistemas técnicos e de consciência. Dessa hibridez emergem características distintivas do novo processo que forçam a TGP a se repensar. Vive-se, na visão kuhniana, uma transformação de paradigma[1]?  De fato, são muitas as particularidades do novo ente processual que justificam essa ideia de natureza nova, híbrida, do processo.

A transformação da natureza, pelo acoplamento com sistemas técnicos, induz  alterações substanciais no processo.

A teoria do encerramento operativo, por exemplo, distingue sistemas técnicos e sistemas de sentido (psíquicos ou sociais), caracterizando os primeiros como sistemas causalmente fechados e os segundos como sistemas causalmente abertos[2].
Ao contrário dos sistemas técnicos, os sistemas psíquicos, até agora os únicos provedores do dinamismo operacional ao sistema processual,  " [...] têm a particularidade de poder estar referidos ao meio e de reproduzi-lo dentro de si mesmos sem que tenham de produzir efeitos causais."[3]
Causalmente abertos significa que das mesmas causas podem advir mesmos efeitos, efeitos diversos ou até nenhum efeito. Ou, ainda, que causas diversas podem produzir o mesmo efeito.

Com a hibridização do sistema processual, pela via do software (eSujeitos, agentes automatizados), o processo ganha trechos causalmente fechados (triviais, no linguajar de Foerster, que ligam causas e efeitos inescapavelmente) intercalados com segmentos operativos causalmente abertos.

Há quem diga que o sistema técnico é mero instrumento de outros sistemas psíquicos (os elaboradores) e que, portanto, não há mudança de natureza do processo. Eles esquecem que os sistemas psíquicos que elaboram o sistema técnico se manifestam, no processo, por meio de tais sistemas técnicos, determinísticos, causalmente fechados[4]. O meio altera a forma de manifestação, condicionando-a. A humanidade desaparece das operações entregues aos agentes automatizados (eSujeitos).   É válido, portanto, afirmar a transformação da natureza do processo, considerando-o híbrido quando feito de forma eletrônica, devendo-se levar em conta essa transformação nos esforços teóricos a respeito do processo.

Mesmo os SEPAJ atuais, ainda embrionários e pobres de incorporação tecnológica, já demonstram profundos efeitos sobre os operadores humanos, condicionando-lhes a atuação processual. Ou se faz a coisa do jeito que o SEPAJ quer ou não se tem processo.  Mas essa presença tecnológica tenderá a expandir-se, inexoravelmente, invadindo os espaços de prova (eProva), avaliação dos meios de prova coligidos diretamente ou por sistemas psíquicos, sugestão de soluções e, quiça, como alguns já sonham, avançando para o próprio âmbito decisório (processo em juiz!).
Portanto, melhor buscar um entendimento do que seja um agente automatizado e de que forma ele se apresenta no processo, quando comparado a um humano!



[1] “Outros problemas, mesmo muitos dos que eram anteriormente aceitos, passam a ser rejeitados como metafísicos ou como sendo parte de outra disciplina.” KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas.   5.ed. São Paulo:Perspectiva, 1997. p. 60. 
[2] À luz da análise de sistemas existe a classificação análoga dos sistemas em determinísticos e probabilísticos. 
[3] LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas.  Trad. de Ana Cristina Arantes. 2. Ed. Petrópolis:Vozes, 2010.  p.  106.
[4] Este aspecto é explorado nas discussões sobre a eNorma (norma tecnologia). Veja-se: PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, software,  norma tecnológica e o direito fundamental à transparência tecnológica. Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico.   Revista trabalhista: direito e processo,  São Paulo, n. 43, p. 54-72, jul.ago.set. 2012. p. 131 e seguintes.  

domingo, 15 de junho de 2014

Norma tecnológica estréia na Copa: eNorma controla até o árbitro. FOI GOL!

Primeira validação de gol pelo agente automatizado da FIFA.
(Foto capturada de www.tecmundo.com.br)
Atenção senhores "operadores do Direito".

Dia 15 de junho de 2014, 16h00. Brasil. Porto Alegre/RS. Copa do mundo. Jogo França x Honduras. Resultado 3 x 0 para a França.

Aos 27 minutos do segundo tempo, Karim Benzema escora cruzamento da esquerda. O pé esquerdo do francês joga a bola de "chapa" em direção à trave esquerda do arqueiro hondurenho. Caprichosamente, a bola bate na trave e segue em linha paralela à linha do gol. Quase no outro pau, o goleiro, que já se encontrava no chão, pega a bola com a mão esquerda e deixa uma dúvida no ar. Entrou? Não entrou?  Uns juram que entrou. Outros que a bola não ultrapassou completamente a linha de gol.

O juiz, imediatamente, sem consultar ninguém, aponta o centro de campo. GOLLL! Obediente chefão do jogo, o juiz viu seu papel surrupiado por um agente automatizado e submeteu-se placidamente.

As imagens relembram coisas do passado. Técnico discute com técnico. Juiz fala com os jogadores, alguns atônitos. A torcida reclama, alega que não foi gol: "não entrou, não entrou!!!".
Não havia a quem apelar. Nem o juiz podia deixar de dar o gol. Foi gol e pronto!

Um agente automatizado incumbiu-se de, recebendo os elementos probatórios (vindos de sofisticados sensores), definir se fora gol ou não, ou seja, aplicar a regra. E, segundo ele, o decisor absoluto,  foi! Decisão irrecorrível. Nem mesmo o árbitro do jogo podia contradizê-lo. A brazuca havia cruzado inteiramente a linha de gol. Como discutir? Com quem dicutir? Cadê o decisor? Quem xingar?

Viveu-se um caminhar instantâneo do deôntico para o lógico-formal. Foi-se a emoção, a discussão, o talvez, o "ladrão", as longas conversas, os alimentos de infindáveis discussões, o molho do futebol, a dúvida.

Uma regra de futebol, expressa tecnologicamente, se autoaplicou e definiu: foi gol. Acabou! Sem choro nem vela.

A eNorma entrou em campo, exatamente como está invadindo os processos.

Isso merece muitos pensares dos juristas. Mas fica para outro post.





terça-feira, 26 de novembro de 2013

Dinamarco, o processo eletrônico e os agentes automatizados

Muitos têm afirmado ser necessário evoluir a teoria geral do processo para adequá-la ao processo eletrônico.  Será?
No capítulo XLVI, do título XIV, item 625, do segundo volume de suas Instituições, 3ª edição, de 2002,  Cândido Rangel Dinarmarco enfoca a questão do procedimento e dos atos processuais civis.
Com a habitual clareza, afirma: 
Procedimento é o conjunto ordenado dos atos mediante os quais, no processo, o juiz exerce a jurisdição e as partes a defe­sa de seus interesses. Sabido que o processo se compõe de uma relação entre pessoas e uma relação entre atos (Liebman) ..., procedimento é um dos fatores que o integram, dando expressão sistemática a seus atos.[1]

A leitura rápida do texto deixa passar despercebido um detalhe de muita importância. É necessário ler com atenção, e, além disso,  ler contemplando a realidade processual eletrônica que temos hoje e que, na época do escrito, em 2002, era muito diferente.  Talvez o leitor já tenha percebido a desatualização do texto, provocada pela nova realidade jurídico-processual. Ela é sutil, mas metamorfoseia, desde a base, a visão do ente processo.
Do que estou falando?  Daquele trechinho óbvio que, de tão claro, é lido às pressas, onde o autor afirma, sob influência de Liebman,  que o processo se compõe de “ relação entre pessoas e relação entre atos”.
Nas pp. 198-199, do mesmo volume 2, Dinamarco explica quais são as “pessoas”  implicadas na relação processual: partes, juiz, ministério público, advogados, auxiliares da Justiça  e, inclusive, fazendo ressalvas, as testemunhas.
Parece óbvio que definir um dos elementos da entidade complexa processo, como “relação entre pessoas” já não alcança a fenomenologia processual. Há agentes novos no pedaço. Agentes automatizados que se substituem às pessoas, em variados momentos do processo. Onde se encontrava uma pessoa, encontra-se um software, um programa de computador, com o qual, em interação reativa (conforme o conceito pedagógico da interação homem x máquina), os demais agentes processuais travam seus contatos.
Exemplo: o senhor sistema (eProc, Pje, Projudi) completa, em muitos vértices, a angularidade processual. Para começar, sem passar por ele, não nasce qualquer demanda. Logue-se. Do jeito que ele exige, claro.  Ele lhe vai dar acesso ou não. Entregue a petição, segundo as exigências dele, se não ele rejeita. E não tem papo. Rejeita mesmo. Faça os PDFs dentro dos limites que ele impõe.
Lembro-me da sentença que saiu em 39 minutos. Auxiliares de Justiça, juiz e assessores do tribunal tiveram de render-se a ele, o software, e arranjar um réu, para enganá-lo. Do contrário, não teriam conseguido formar o processo.
Portanto, dizer que o processo é relação entre pessoas e relação entre atos já não espelha a realidade processual.
Este novo agente processual é uma eNorma (norma tecnológica), uma norma auto-aplicadora que se substitui às pessoas. Portanto, dever-se-ia dizer, nos dias atuais, que, além do procedimento (relação entre atos), o processo é uma relação entre pessoas e agentes automatizados. 



[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3.ed. São Paulo:Malheiros, 2003. v.2. p. 453. 

segunda-feira, 22 de julho de 2013

A eNorma e o computador ‘boca da lei”: regras da automação consciente, da legitimação e da transparência plena (I)

Será que o avanço tecnológico vai propiciar, em alguma medida,  a concretização do
antigo e malfadado sonho do “juiz boca da lei”?

Se automatizar é, por definição, transferir uma atividade humana para um “agente automatizado”, então automatizar o processo é, sem dúvida, colocar o computador, em muitos e variados momentos, a aplicar a lei (tomada em sentido amplo). Do “logar-se” ao sistema eletrônico até o controle de prazos, passando pelas inúmeras exigências postas pelo sistema para a prática dos atos processuais, vê-se que interlocutores humanos estão sendo substituídos por agentes automatizados. Há, mesmo, quem reacenda as ideias de automatizar o processo não apenas no âmbito formal, como tem ocorrido até agora nos sistemas processuais,  mas no mérito[1]. Alguns tendem a postar-se contra esse movimento de automação como se fosse imanentemente ruim automatizar os atos. Não parece o caso.  Principalmente no processo, há muito espaço onde o computador pode dar contribuições ímpares.

Os compreensivistas sempre se preocuparam com o fator  incontrolável posto entre a proposição linguística (a lei) que sai do legislador e o sentido em que ela é tomada para aplicação[2]. 

Segundo a visão dos positivistas, e mais ainda para os que cultivam visões instrumentalistas do Direito, esse fator incontrolável no trajeto de especificação da norma jurídica tornou-se um pé-de-aquiles do Direito.  É inócuo instituir um bom procedimento, por exemplo, dizem eles, se, no final, tudo desanda nas mãos manejadas monologicamente pelo intérprete. As visões da sentença como vontade da lei, do intérprete ou de ambos transitam por tais pensares. E o esvaziamento do silogismo, como garantia lógica de decisão calcada nos fatos, ficou reconhecido. Nem mesmo os sonhos habermasianos de verdade a posteriori, como construção coletiva no âmbito do processo, parecem vencer essa irremediável (e inexorável) tendência para a incertidumbre jurídica. O juiz “boca da lei”[3] sempre foi tido como um sonho para ser perpetuamente sonhado e jamais realizado. Felizmente, parece-me. 

Na tentativa “do dispor e fazer acontecer” do legislador,  a Escola da Exegese preconizava caminhos rígidos de aplicação da norma.  Tudo, sempre, para que o intérprete não ficasse à vontade para impor, pela via espúria de uma interpretação de conveniência, sua vontade. Afinal, dizem alguns, interpretar é perverter a lei (Gadamer?).

Se se faz uma leitura superficial de Legitimação pelo procedimento, Luhmann[4] parece entregar os pontos ao denunciar que o procedimento legitima tudo. E, temeroso,  preconiza ao menos o estabelecimento de mecanismos para minorar a influência dos papéis externos do julgador. 

Alexy e Günther[5] sugerem, claramente,  a necessidade de uma lógica de aplicação. 
E esses, mesmo preocupados com os eventuais desvirtuamentos, tentam demonstrar que, sem a atuação do intérprete,  o Direito tem de abrir mão de sua pretensão de Justiça. Não é possível um Direito que não contextualize a aplicação da força, que não se tempere diante dos fatos e onde o discurso de adequação (construção maior do intérprete) seja expurgado. Sem adequação não há justiça (?!?) na decisão.

De qualquer jeito, e diante desses vários exemplos,  desde Napoleão e seus desejados "juízes bocas da lei" até os pós-positivistas, dos tempos da Nova Hermenêutica, sempre houve preocupação com o fenômeno da "interpretação".  Ela é parte da dinâmica do sistema jurídico. 

Na nova realidade justecnológica em que estamos entrando de cabeça, este zelo, agora, terá de lidar com a eNorma. Seu manejo exige a atenção dos juristas porque, como se disse em post anterior, a eNorma quebra o espaço jurídico de aplicação normativa em dois: uma parte flexível,  em que remanesce a interpretação e  a humanidade, e outra parte rígida e trivial, a parte  da eNorma, em que prevalece a frieza tecnológica e onde se esfumaça o discurso de adequação.

Verifique-se que  os tamanhos desses espaços tendem a alterar-se. Ao menos no processo, há ainda uma preponderância avassaladora dos “espaços humanos”. Mas os espaços de não flexibilidade estão em expansão.  E tais espaços, plenos de automação,  concretizam, de alguma forma,  o velho e inalcansável sonho do “juiz boca da lei”. De alguma forma, é importante dizer, conforme pretendo demonstrar num próximo post.  

A eNorma, pela sua marcante característica da autoaplicação, traz à luz o “computador boca da lei”. Uma vez programado, o computador, porque não interpreta, cumpre à risca os comandos dispostos por quem o programou.

Daí a razão pela qual as estipulações das eNormas devem ser cercadas da maior transparência, do maior zelo e da máxima participação dos envolvidos. As pessoas devem (i) estar muito bem informadas quanto ao que significa a automação e sobre os imensos benefícios que pode proporcionar aos procedimentos de adjudicação do Direito (regra da automação consciente); (ii) ter canais institucionalizados para participar da definição das regras que serão objeto de codificação tecnológica (regra da legitimação) e (iii) poder assegurar-se de que a função informática em operação corresponde, de fato, às regras  fixadas com sua participação (regra da transparência plena)[6].

Sob tais condições, nos espaços em que o computador pode auxiliar na aceleração do processo, toda contribuição tecnológica deve ser bem recebida e adotada.



[1] Na UFPR, há um grupo de estudiosos, de inquestionável gabarito,  que tem posto atenção nessa ideia.
[2] Conforme a visão que Kelsen lançou e sustentou durante toda a vida (da Teoria Pura à Teoria Geral das Normas).
[3] Conforme a expressão consagrada por Montesquieu la bouche de la loi.
[4] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. de Maria da Conceição Corte-Real. Brasília:UnB, 1980. 210p.
[5] GÜNTHER, Klaus.  Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação.  São Paulo:Landy Editora, 2004. 423p.
[6] Conforme disposto no item 7 de meu artigo de 2012






sexta-feira, 19 de julho de 2013

Direito nômade: desembargador de MG apresenta tese de doutoramento

Temos todos, hoje, às 16h30, a oportunidade única - agora viabilizada pela internet - de assistir à apresentação da tese de doutoramento do Des. Federal do Trabalho de Minas Gerais  - o Doutor José Eduardo Chaves Jr.- uma figura reconhecidamente comprometida com o avanço da tecnologia no âmbito jurídico e com a teorização desse amálgama Direito+Tecnologia. 

Aos que puderem assistir, minha especial recomendação. Abaixo encontram-se as informações necessárias para assistir ao evento, na mensagem convite expedida pelo palestrante:


Amigos,
Hoje iremos apresentar nosso trabalho de doutorado. Um primeiro passo teórico, e nômade, um mero experimento para tentar substituir a 'imputação' de Kelsen, pela 'conexão' de Deleuze.

No século XXI, o direito está a cada dia mais desterritorializado, mais mutante, mais sujeito ao pluralismo jurídico.
A pirâmide kelsenena respondia bem ao cenário do início do século passado, do experimentalismo lógico, do individualismo e da prevalência do direito nacional.

O direito vem a reboque da prática. É preciso começar a pensar, teoricamente, o que a realidade virtual, a e-democracia e os fenômenos de rede já começam a nos impor.

A tese foi orientada pelos Professores Rafael de Asís Roig (Filosofia do Direito) e Antonio Baylos (Direito do Trabalho), ambos Catedráticos na Espanha.

Haverá transmissão on line por internet.  Horário: 16:30 horas.

A interação com perguntas e observações será possível via Twitter( @pepechaves ) ou por e-mail  ( pepe.chaves.1@facebook.com )

Link da transmissão: 
http://www.tvtrtmg.com.br/site/index.php?p=aovivo/&canal=1
Link da noticia:  http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=9117 "




__._,_.___"

terça-feira, 16 de julho de 2013

eNorma e direito fundamental à transparência tecnológica

Transparência: o direito de olhar,
ver e entender
Em artigo do final de 2012, lançamos duas ideias básicas referentes ao reconhecimento da existência da eNorma (norma tecnológica) e à necessidade correlata de estabelecer padrões de transparência a respeito.   Entre outras coisas, no artigo,  (i) constatou-se a chegada das novas tecnologias da informação e da comunicação ao processo, (ii) passou-se pelo exame do impacto de uma delas – o software - num fenômeno  referido como softwarização do processo,  (iii) evidenciou-se o surgimento da nova categoria científica processual - a norma tecnológica ou eNorma - e (iv)  chegou-se à sugestão de enunciação e constitucionalização de um novo direito fundamental  à transparência tecnológica.  

Pelas circunstâncias do momento, usou-se o processo e sua informatização para demonstrar a urgência de explicitar esse direito fundamental à transparência tecnológica[1]. Mas, na verdade, tal direito  tem sido ventilado e justificado, num âmbito mais geral, e se faz necessário diante do avanço das tecnologias em todas as áreas de egovernança.

Em 2007, nos Estados Unidos, Danielle Keats Citron, professora assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Maryland/EUA,  desenvolveu um extenso trabalho de pesquisa e compilação, reportado em artigo sob o título technological due process[2], enfocando a atuação das agências administrativas e suas práticas automatizadas. A pesquisa concentrou-se nos chamados BMSs (Benefits Management Systems) norteamericanos e os incontáveis exemplos presentes naquele estudo demonstram o impacto, os problemas e as dificuldades da automação dos processos de adjudicação dos benefícios. No Brasil, o projeto do novo código de processo civil  reconhece a presença das inovações e os teóricos falam, aqui também, do devido processo tecnológico.

Por outro lado, parece estranho voltar à carga com a questão da transparência, uma vez que, em 2011, no Brasil, a lei 12.527 tratou do acesso à informação, sob discurso estribado fortemente na ideia de transparência. Aquela lei, entretanto,  acrescentou pouco à disciplina processual, toda ela permeada, desde a base, pela publicidade.  Por incrível que pareça, o legislador, em tão extenso e minucioso documento, não se ocupou adequadamente das novas tecnologias da informação (TIs), colocando sua incorporação, clara e expressamente, sob as luzes da transparência.  Nesse especial aspecto, a lei poderia ter efetivamente inovado para o processo, que está sendo invadido por essas tecnologias, mas não o fez.

O que se quer dizer é que o legislador ocupou-se dos dados e, pela via da facilitação do acesso a eles, buscou cercá-los da necessária transparência.  Perfeito? Nem tanto. 

Num mundo dominado pelas tecnológicas da informação, onde o acesso ao dado é sempre mediatizado (não se consegue ler nada diretamente, dependendo sempre de uma ferramenta!), parece claro que a própria ferramenta deve ser alvo dessa “prescrição de transparência”.  

Como demonstra o artigo de 2012, quando se aprofunda o fenômeno da softwarização e os sistemas vão além da mera recepção e do manejo dos dados para exibi-los, ocupando-se, também, de muitos aspectos anteriormente entregues a humanos (automação, agentes automatizados...), a questão da transparência ascende a nível superior. Pode-se estar diante das normas tecnológicas (eNormas) e saber, em linguagem clara e acessível, como foi determinado e codificado o programa com o qual todos irão interagir é um direito fundamental.  Saber por que, onde, quando,  por quem  e, notadamente, como o agente automatizado de interação está determinado para agir parece, sem dúvida, ser um direito dos usuários dos sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais (SEPAJs).




[1] Entende-se que este assunto merece um tratamento geral, com fundamentos ampliados. No artigo, fechou-se o foco no processo judicial e explicitou-se o direito fundamental geral como um caso particular para o processo. 
[2][2] CITRON, Danielle Keats. Technological due process. Washington University Law Review.  St. Louis, v. 85, p. 1249, 2008.  O paper está disponível em: http://ssrn.com/abstract=1012360. Acesso em: 25 jun. 2012.