quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Norma tecnológica, Luhmann e clausura de operação

Quando se está diante da norma tecnológica? Como e quando se pode legitimá-la?

A norma tecnológica manifesta-se, torna-se perceptível, não tanto como estrutura (que realmente é), mas no momento da operação. Como destaca Luhmann, o termo estrutura "designa uma condição de possibilidade da autopoiesis do sistema  [...] designa outro nível da ordem da realidade, distinto do termo operação." (1)

Naquele momento do processo em que a norma tecnológica entra em ação (opera!), vive-se um momento relevantíssimo de autopoiese sistêmica: o processo "anda" com as próprias pernas e determina o "estado posterior do sistema, a partir da limitação anterior à qual a operação chegou".(2)

Autorreferencialmente, o sistema processual assenhora-se da informação disponível e gira.  Autoaplicando-se, a norma tecnológica exibe-se operacionalmente. Abre-se à informação (pois a clausura é apenas no nível operativo),  mas nos limites estritos de suas operações (fechamento operativo: "causalidade vinculante dos sistemas"(3)) .

No caso dos sistemas eletrônico-processuais, a norma, enquanto estrutura (condição de possibilidade da autopoiese sistêmica), tem de ser estabelecida de forma a  atender aos requisitos de toda norma, notadamente a validez. É pela legitimação da norma, enquanto estrutura, que se alcança a legitimação dela no nível operativo (clausurado, mas previamente legitimado).


(1) LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas.  Trad. De Ana Cristina Arantes. 2. ed. Petrópolis:Vozes, 2010. p. 121. 
(2) LUHMANN, Niklas. Introdução..., p. 113. 
(3) LUHMANN,  Niklas. Introdução..., p. 127. 

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