domingo, 15 de junho de 2014

Norma tecnológica estréia na Copa: eNorma controla até o árbitro. FOI GOL!

Primeira validação de gol pelo agente automatizado da FIFA.
(Foto capturada de www.tecmundo.com.br)
Atenção senhores "operadores do Direito".

Dia 15 de junho de 2014, 16h00. Brasil. Porto Alegre/RS. Copa do mundo. Jogo França x Honduras. Resultado 3 x 0 para a França.

Aos 27 minutos do segundo tempo, Karim Benzema escora cruzamento da esquerda. O pé esquerdo do francês joga a bola de "chapa" em direção à trave esquerda do arqueiro hondurenho. Caprichosamente, a bola bate na trave e segue em linha paralela à linha do gol. Quase no outro pau, o goleiro, que já se encontrava no chão, pega a bola com a mão esquerda e deixa uma dúvida no ar. Entrou? Não entrou?  Uns juram que entrou. Outros que a bola não ultrapassou completamente a linha de gol.

O juiz, imediatamente, sem consultar ninguém, aponta o centro de campo. GOLLL! Obediente chefão do jogo, o juiz viu seu papel surrupiado por um agente automatizado e submeteu-se placidamente.

As imagens relembram coisas do passado. Técnico discute com técnico. Juiz fala com os jogadores, alguns atônitos. A torcida reclama, alega que não foi gol: "não entrou, não entrou!!!".
Não havia a quem apelar. Nem o juiz podia deixar de dar o gol. Foi gol e pronto!

Um agente automatizado incumbiu-se de, recebendo os elementos probatórios (vindos de sofisticados sensores), definir se fora gol ou não, ou seja, aplicar a regra. E, segundo ele, o decisor absoluto,  foi! Decisão irrecorrível. Nem mesmo o árbitro do jogo podia contradizê-lo. A brazuca havia cruzado inteiramente a linha de gol. Como discutir? Com quem dicutir? Cadê o decisor? Quem xingar?

Viveu-se um caminhar instantâneo do deôntico para o lógico-formal. Foi-se a emoção, a discussão, o talvez, o "ladrão", as longas conversas, os alimentos de infindáveis discussões, o molho do futebol, a dúvida.

Uma regra de futebol, expressa tecnologicamente, se autoaplicou e definiu: foi gol. Acabou! Sem choro nem vela.

A eNorma entrou em campo, exatamente como está invadindo os processos.

Isso merece muitos pensares dos juristas. Mas fica para outro post.





terça-feira, 26 de novembro de 2013

Dinamarco, o processo eletrônico e os agentes automatizados

Muitos têm afirmado ser necessário evoluir a teoria geral do processo para adequá-la ao processo eletrônico.  Será?
No capítulo XLVI, do título XIV, item 625, do segundo volume de suas Instituições, 3ª edição, de 2002,  Cândido Rangel Dinarmarco enfoca a questão do procedimento e dos atos processuais civis.
Com a habitual clareza, afirma: 
Procedimento é o conjunto ordenado dos atos mediante os quais, no processo, o juiz exerce a jurisdição e as partes a defe­sa de seus interesses. Sabido que o processo se compõe de uma relação entre pessoas e uma relação entre atos (Liebman) ..., procedimento é um dos fatores que o integram, dando expressão sistemática a seus atos.[1]

A leitura rápida do texto deixa passar despercebido um detalhe de muita importância. É necessário ler com atenção, e, além disso,  ler contemplando a realidade processual eletrônica que temos hoje e que, na época do escrito, em 2002, era muito diferente.  Talvez o leitor já tenha percebido a desatualização do texto, provocada pela nova realidade jurídico-processual. Ela é sutil, mas metamorfoseia, desde a base, a visão do ente processo.
Do que estou falando?  Daquele trechinho óbvio que, de tão claro, é lido às pressas, onde o autor afirma, sob influência de Liebman,  que o processo se compõe de “ relação entre pessoas e relação entre atos”.
Nas pp. 198-199, do mesmo volume 2, Dinamarco explica quais são as “pessoas”  implicadas na relação processual: partes, juiz, ministério público, advogados, auxiliares da Justiça  e, inclusive, fazendo ressalvas, as testemunhas.
Parece óbvio que definir um dos elementos da entidade complexa processo, como “relação entre pessoas” já não alcança a fenomenologia processual. Há agentes novos no pedaço. Agentes automatizados que se substituem às pessoas, em variados momentos do processo. Onde se encontrava uma pessoa, encontra-se um software, um programa de computador, com o qual, em interação reativa (conforme o conceito pedagógico da interação homem x máquina), os demais agentes processuais travam seus contatos.
Exemplo: o senhor sistema (eProc, Pje, Projudi) completa, em muitos vértices, a angularidade processual. Para começar, sem passar por ele, não nasce qualquer demanda. Logue-se. Do jeito que ele exige, claro.  Ele lhe vai dar acesso ou não. Entregue a petição, segundo as exigências dele, se não ele rejeita. E não tem papo. Rejeita mesmo. Faça os PDFs dentro dos limites que ele impõe.
Lembro-me da sentença que saiu em 39 minutos. Auxiliares de Justiça, juiz e assessores do tribunal tiveram de render-se a ele, o software, e arranjar um réu, para enganá-lo. Do contrário, não teriam conseguido formar o processo.
Portanto, dizer que o processo é relação entre pessoas e relação entre atos já não espelha a realidade processual.
Este novo agente processual é uma eNorma (norma tecnológica), uma norma auto-aplicadora que se substitui às pessoas. Portanto, dever-se-ia dizer, nos dias atuais, que, além do procedimento (relação entre atos), o processo é uma relação entre pessoas e agentes automatizados. 



[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3.ed. São Paulo:Malheiros, 2003. v.2. p. 453. 

segunda-feira, 22 de julho de 2013

A eNorma e o computador ‘boca da lei”: regras da automação consciente, da legitimação e da transparência plena (I)

Será que o avanço tecnológico vai propiciar, em alguma medida,  a concretização do
antigo e malfadado sonho do “juiz boca da lei”?

Se automatizar é, por definição, transferir uma atividade humana para um “agente automatizado”, então automatizar o processo é, sem dúvida, colocar o computador, em muitos e variados momentos, a aplicar a lei (tomada em sentido amplo). Do “logar-se” ao sistema eletrônico até o controle de prazos, passando pelas inúmeras exigências postas pelo sistema para a prática dos atos processuais, vê-se que interlocutores humanos estão sendo substituídos por agentes automatizados. Há, mesmo, quem reacenda as ideias de automatizar o processo não apenas no âmbito formal, como tem ocorrido até agora nos sistemas processuais,  mas no mérito[1]. Alguns tendem a postar-se contra esse movimento de automação como se fosse imanentemente ruim automatizar os atos. Não parece o caso.  Principalmente no processo, há muito espaço onde o computador pode dar contribuições ímpares.

Os compreensivistas sempre se preocuparam com o fator  incontrolável posto entre a proposição linguística (a lei) que sai do legislador e o sentido em que ela é tomada para aplicação[2]. 

Segundo a visão dos positivistas, e mais ainda para os que cultivam visões instrumentalistas do Direito, esse fator incontrolável no trajeto de especificação da norma jurídica tornou-se um pé-de-aquiles do Direito.  É inócuo instituir um bom procedimento, por exemplo, dizem eles, se, no final, tudo desanda nas mãos manejadas monologicamente pelo intérprete. As visões da sentença como vontade da lei, do intérprete ou de ambos transitam por tais pensares. E o esvaziamento do silogismo, como garantia lógica de decisão calcada nos fatos, ficou reconhecido. Nem mesmo os sonhos habermasianos de verdade a posteriori, como construção coletiva no âmbito do processo, parecem vencer essa irremediável (e inexorável) tendência para a incertidumbre jurídica. O juiz “boca da lei”[3] sempre foi tido como um sonho para ser perpetuamente sonhado e jamais realizado. Felizmente, parece-me. 

Na tentativa “do dispor e fazer acontecer” do legislador,  a Escola da Exegese preconizava caminhos rígidos de aplicação da norma.  Tudo, sempre, para que o intérprete não ficasse à vontade para impor, pela via espúria de uma interpretação de conveniência, sua vontade. Afinal, dizem alguns, interpretar é perverter a lei (Gadamer?).

Se se faz uma leitura superficial de Legitimação pelo procedimento, Luhmann[4] parece entregar os pontos ao denunciar que o procedimento legitima tudo. E, temeroso,  preconiza ao menos o estabelecimento de mecanismos para minorar a influência dos papéis externos do julgador. 

Alexy e Günther[5] sugerem, claramente,  a necessidade de uma lógica de aplicação. 
E esses, mesmo preocupados com os eventuais desvirtuamentos, tentam demonstrar que, sem a atuação do intérprete,  o Direito tem de abrir mão de sua pretensão de Justiça. Não é possível um Direito que não contextualize a aplicação da força, que não se tempere diante dos fatos e onde o discurso de adequação (construção maior do intérprete) seja expurgado. Sem adequação não há justiça (?!?) na decisão.

De qualquer jeito, e diante desses vários exemplos,  desde Napoleão e seus desejados "juízes bocas da lei" até os pós-positivistas, dos tempos da Nova Hermenêutica, sempre houve preocupação com o fenômeno da "interpretação".  Ela é parte da dinâmica do sistema jurídico. 

Na nova realidade justecnológica em que estamos entrando de cabeça, este zelo, agora, terá de lidar com a eNorma. Seu manejo exige a atenção dos juristas porque, como se disse em post anterior, a eNorma quebra o espaço jurídico de aplicação normativa em dois: uma parte flexível,  em que remanesce a interpretação e  a humanidade, e outra parte rígida e trivial, a parte  da eNorma, em que prevalece a frieza tecnológica e onde se esfumaça o discurso de adequação.

Verifique-se que  os tamanhos desses espaços tendem a alterar-se. Ao menos no processo, há ainda uma preponderância avassaladora dos “espaços humanos”. Mas os espaços de não flexibilidade estão em expansão.  E tais espaços, plenos de automação,  concretizam, de alguma forma,  o velho e inalcansável sonho do “juiz boca da lei”. De alguma forma, é importante dizer, conforme pretendo demonstrar num próximo post.  

A eNorma, pela sua marcante característica da autoaplicação, traz à luz o “computador boca da lei”. Uma vez programado, o computador, porque não interpreta, cumpre à risca os comandos dispostos por quem o programou.

Daí a razão pela qual as estipulações das eNormas devem ser cercadas da maior transparência, do maior zelo e da máxima participação dos envolvidos. As pessoas devem (i) estar muito bem informadas quanto ao que significa a automação e sobre os imensos benefícios que pode proporcionar aos procedimentos de adjudicação do Direito (regra da automação consciente); (ii) ter canais institucionalizados para participar da definição das regras que serão objeto de codificação tecnológica (regra da legitimação) e (iii) poder assegurar-se de que a função informática em operação corresponde, de fato, às regras  fixadas com sua participação (regra da transparência plena)[6].

Sob tais condições, nos espaços em que o computador pode auxiliar na aceleração do processo, toda contribuição tecnológica deve ser bem recebida e adotada.



[1] Na UFPR, há um grupo de estudiosos, de inquestionável gabarito,  que tem posto atenção nessa ideia.
[2] Conforme a visão que Kelsen lançou e sustentou durante toda a vida (da Teoria Pura à Teoria Geral das Normas).
[3] Conforme a expressão consagrada por Montesquieu la bouche de la loi.
[4] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. de Maria da Conceição Corte-Real. Brasília:UnB, 1980. 210p.
[5] GÜNTHER, Klaus.  Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação.  São Paulo:Landy Editora, 2004. 423p.
[6] Conforme disposto no item 7 de meu artigo de 2012






sexta-feira, 19 de julho de 2013

Direito nômade: desembargador de MG apresenta tese de doutoramento

Temos todos, hoje, às 16h30, a oportunidade única - agora viabilizada pela internet - de assistir à apresentação da tese de doutoramento do Des. Federal do Trabalho de Minas Gerais  - o Doutor José Eduardo Chaves Jr.- uma figura reconhecidamente comprometida com o avanço da tecnologia no âmbito jurídico e com a teorização desse amálgama Direito+Tecnologia. 

Aos que puderem assistir, minha especial recomendação. Abaixo encontram-se as informações necessárias para assistir ao evento, na mensagem convite expedida pelo palestrante:


Amigos,
Hoje iremos apresentar nosso trabalho de doutorado. Um primeiro passo teórico, e nômade, um mero experimento para tentar substituir a 'imputação' de Kelsen, pela 'conexão' de Deleuze.

No século XXI, o direito está a cada dia mais desterritorializado, mais mutante, mais sujeito ao pluralismo jurídico.
A pirâmide kelsenena respondia bem ao cenário do início do século passado, do experimentalismo lógico, do individualismo e da prevalência do direito nacional.

O direito vem a reboque da prática. É preciso começar a pensar, teoricamente, o que a realidade virtual, a e-democracia e os fenômenos de rede já começam a nos impor.

A tese foi orientada pelos Professores Rafael de Asís Roig (Filosofia do Direito) e Antonio Baylos (Direito do Trabalho), ambos Catedráticos na Espanha.

Haverá transmissão on line por internet.  Horário: 16:30 horas.

A interação com perguntas e observações será possível via Twitter( @pepechaves ) ou por e-mail  ( pepe.chaves.1@facebook.com )

Link da transmissão: 
http://www.tvtrtmg.com.br/site/index.php?p=aovivo/&canal=1
Link da noticia:  http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=9117 "




__._,_.___"

terça-feira, 16 de julho de 2013

eNorma e direito fundamental à transparência tecnológica

Transparência: o direito de olhar,
ver e entender
Em artigo do final de 2012, lançamos duas ideias básicas referentes ao reconhecimento da existência da eNorma (norma tecnológica) e à necessidade correlata de estabelecer padrões de transparência a respeito.   Entre outras coisas, no artigo,  (i) constatou-se a chegada das novas tecnologias da informação e da comunicação ao processo, (ii) passou-se pelo exame do impacto de uma delas – o software - num fenômeno  referido como softwarização do processo,  (iii) evidenciou-se o surgimento da nova categoria científica processual - a norma tecnológica ou eNorma - e (iv)  chegou-se à sugestão de enunciação e constitucionalização de um novo direito fundamental  à transparência tecnológica.  

Pelas circunstâncias do momento, usou-se o processo e sua informatização para demonstrar a urgência de explicitar esse direito fundamental à transparência tecnológica[1]. Mas, na verdade, tal direito  tem sido ventilado e justificado, num âmbito mais geral, e se faz necessário diante do avanço das tecnologias em todas as áreas de egovernança.

Em 2007, nos Estados Unidos, Danielle Keats Citron, professora assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Maryland/EUA,  desenvolveu um extenso trabalho de pesquisa e compilação, reportado em artigo sob o título technological due process[2], enfocando a atuação das agências administrativas e suas práticas automatizadas. A pesquisa concentrou-se nos chamados BMSs (Benefits Management Systems) norteamericanos e os incontáveis exemplos presentes naquele estudo demonstram o impacto, os problemas e as dificuldades da automação dos processos de adjudicação dos benefícios. No Brasil, o projeto do novo código de processo civil  reconhece a presença das inovações e os teóricos falam, aqui também, do devido processo tecnológico.

Por outro lado, parece estranho voltar à carga com a questão da transparência, uma vez que, em 2011, no Brasil, a lei 12.527 tratou do acesso à informação, sob discurso estribado fortemente na ideia de transparência. Aquela lei, entretanto,  acrescentou pouco à disciplina processual, toda ela permeada, desde a base, pela publicidade.  Por incrível que pareça, o legislador, em tão extenso e minucioso documento, não se ocupou adequadamente das novas tecnologias da informação (TIs), colocando sua incorporação, clara e expressamente, sob as luzes da transparência.  Nesse especial aspecto, a lei poderia ter efetivamente inovado para o processo, que está sendo invadido por essas tecnologias, mas não o fez.

O que se quer dizer é que o legislador ocupou-se dos dados e, pela via da facilitação do acesso a eles, buscou cercá-los da necessária transparência.  Perfeito? Nem tanto. 

Num mundo dominado pelas tecnológicas da informação, onde o acesso ao dado é sempre mediatizado (não se consegue ler nada diretamente, dependendo sempre de uma ferramenta!), parece claro que a própria ferramenta deve ser alvo dessa “prescrição de transparência”.  

Como demonstra o artigo de 2012, quando se aprofunda o fenômeno da softwarização e os sistemas vão além da mera recepção e do manejo dos dados para exibi-los, ocupando-se, também, de muitos aspectos anteriormente entregues a humanos (automação, agentes automatizados...), a questão da transparência ascende a nível superior. Pode-se estar diante das normas tecnológicas (eNormas) e saber, em linguagem clara e acessível, como foi determinado e codificado o programa com o qual todos irão interagir é um direito fundamental.  Saber por que, onde, quando,  por quem  e, notadamente, como o agente automatizado de interação está determinado para agir parece, sem dúvida, ser um direito dos usuários dos sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais (SEPAJs).




[1] Entende-se que este assunto merece um tratamento geral, com fundamentos ampliados. No artigo, fechou-se o foco no processo judicial e explicitou-se o direito fundamental geral como um caso particular para o processo. 
[2][2] CITRON, Danielle Keats. Technological due process. Washington University Law Review.  St. Louis, v. 85, p. 1249, 2008.  O paper está disponível em: http://ssrn.com/abstract=1012360. Acesso em: 25 jun. 2012. 

quarta-feira, 12 de junho de 2013

eNorma: o sentido da lei que vai ao computador (IV).

Em mensagem que recebi recentemente de um colega magistrado, Kleber Waki(1), consta a seguinte afirmação:
"Ao mesmo tempo em que vou tentando compreender a expressão [norma tecnológica] como uma forma de interpretação da norma jurídica adotada pelo sistema,"
"Parece-me" -  respondi-lhe - " que tirando a palavra 'forma', e trocando 'norma jurídica' por 'expressão linguística' fica perfeito. O texto ajusta-se exatamente à definição de norma jurídica de Kelsen!".

O texto, portanto, a meu ver,  ficaria assim: "...a norma é a interpretação da expressão linguística (aquela que vem do legislador, a lei!) adotada pelo sistema!"

O primeiro post desta série (o sentido da lei que vai ao computador) trata exatamente dessa questão.
Para entender a eNorma, a primeira coisa a ser feita é mergulhar na acepção de norma juridica que Kelsen nos deixou, a partir da Teoria Pura, embora isso fique bem marcado, também, na sua obra póstuma Teoria Geral das Normas. Contrariando o uso diário e corriqueiro da expressão norma jurídica, Kelsen afirma que o que o legislador nos dá, na lei, é uma "proposição linguística". O sentido com que tal proposição é tomada, depois, para aplicação, é que é a norma jurídica. Os realistas norte-americanos expressavam isso muito bem. É apenas na aplicação que se conhece, efetivamente, o Direito (a norma jurídica), portanto.

No caso da eNorma, isso se transforma de maneira substancial. A proposição linguística inicial, em línguagem natural (português, por exemplo), deve ser transformada numa expressão linguístico-tecnológica (em linguagem de programação de computador).

Isso significa que há uma antecipação daquele momento de aplicação, quando o aplicador interpreta a expressão linguística e  define o sentido em que a tomará para deslindar o caso que se apresenta.
Para elaboração do sistema eletrônico, alguém deve definir o sentido da expressão que será convertido na expressão linguístico-tecnológica.  No linguajar dos técnicos, isso significa definir a "regra de negócio".

É interessante notar que, a partir dessa "tradução" - da linguagem natural para a linguagem tecnológica - entra-se num espaço diferente, onde não mais incide o fenômeno da interpretação para a aplicação - que já foi feita anteriormente - e onde a aplicação está pré-determinada.

As decorrências disso são imensas, portanto: pré-interpretação, pseudo-contextualização na aplicação, norma auto-aplicadora, vinculação absoluta, abandono da não trivialidade por um espaço dominado pela trivialidade (Foerster), nova expressão linguístico-tecnológica. Bem se vê, uma imensidão de consequências que justificam se distinga esse novo tipo normativo.

(1) Kleber Waki é juiz federal do trabalho no Estado de Goiás e um estudioso do processo eletrônico. Em suas reflexões e análises, é sempre muito incisivo no cotejo de prática e teoria, uma postura cada vez mais indispensável para o aprfeiçoamento dos sistemas processuais eletrônicos. Agradeço-lhe a gentileza de autorizar sua citação neste post. 

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Norma tecnológica (eNorma) e clausura de operação em Luhmann.


Em post anterior,  parti de Kelsen e sua visão de norma como sentido da "expressão linguística" representativa do ato de vontade do legislador e tentei demonstrar que, nesse trajeto de definição da norma, tem-se:

Legislador -> expressão linguística (norma prima facie ou texto da lei) -> intérprete aplicador -> norma

A ação do intérprete, em geral,  se faz  no momento imediatamente anterior à aplicação propriamente dita, sob a consideração dos fatos que compõem o litígio a resolver.

Ora, no caso da norma tecnológica, há também essa atuação do intérprete para definir o "sentido da lei" que será levado ao sistema eletrônico processual,  o sentido que será convertido em código tecnológico,  em norma tecnológica. Mas ela ocorre num momento diferente, anterior na linha do tempo, em relação ao caso a resolver.

Essa definição de sentido do texto legal (a norma), estabelecido para deslindar as situações jurídicas previstas (imaginadas como de ocorrência possível no futuro)  e que ganha expressão tecnológica, incorporando-se a um sistema eletrônico, é a norma tecnológica. Não há dúvida.   Veja-se que, partindo da expressão lingüística em linguagem natural, apura-se um sentido que é escrito em linguagem tecnológica (algoritmo) - linguagem própria para ser compreendida por uma máquina - e vai determinar o comportamento do sistema eletrônico quando se apresentar exatamente uma daquelas situações antevistas pelo intérprete.

Define-se, hermeneuticamente, um sentido (norma) que se transforma num ente “autoaplicador”, num programa de computador que, automaticamente, vai se autoaplicar. Desse simples entendimento surge uma miríade de conseqüências teóricas e práticas.

Luhmann, em seus estudos do Direito à luz da teoria dos sistemas, chama a atenção para a característica sistêmica do fechamento operativo (clausura de operação).  Da visão antiga dos sistemas abertos (entrada-> processamento -> saída),  a teoria dos sistemas, para dar um passo adiante e absorver as noções de auto-organização e de autopoiese (que Luhmann distingue estritamente), teve de introduzir o conceito de fechamento operativo, pelo qual, para dizer de maneira muito rápida e simplificada, estabelece-se que um sistema, de fato, manifesta-se em sua operação e não por suas entradas e saídas.  Só se conhece um sistema, efetivamente, imergindo em sua malha operativa.

O conceito de trivialidade é sempre lembrado por Luhmann, quando fala de clausura de operação,  para distinguir os sistemas  entre triviais e não triviais (Foerster). Nos sistemas não triviais, aos mesmos inputs podem corresponder diferentes outputs - ou até  nenhum output - porque o estado interior do sistema tem influência sobre seu  funcionamento.  Ou seja, o conceito de clausura de operação permitiu avançar da teoria dos sistemas abertos, mas triviais,  (Bertalanfy) para a teoria dos sistemas fechados apenas operacionalmente, porque não condicionáveis pelas entradas (não triviais). O conceito de clausura de operação liberou a teoria dos sistemas para estabelecer os balizamentos aplicáveis aos sistemas sociais, onde o meio não condiciona, causalmente, o comportamento sistêmico. 

O Direito, por exemplo, embora seja operacionalmente fechado, caracteriza-se pela não trivialidade. E, sob tais novas luzes,  pode receber o influxo teórico da teoria geral dos sistemas.

Pode-se estabelecer, é verdade, sob medidas de probabilidade, uma expectativa para o output. Mas não se pode assegurar trivialmente um resultado, porque o sistema pode responder de forma diferente aos mesmos inputs. Lógicas modais - e notadamente a deôntica e seus paradoxos - prestam-se à teorização de tais comportamentos.

Pois bem... 

O que acontece quando o intérprete define o sentido da lei  - que é a norma - para o programador codificar no programa do sistema processual?

O Direito abandona seu caráter não trivial e trivializa-se completamente.  A norma, que humanamente aplicada é sempre não trivial (cada juiz uma sentença!), transforma-se numa máquina trivial, numa função que, para as mesmas entradas, repete consistentemente os mesmos resultados. 

Por ser uma norma autoaplicadora, o código tecnológico tem seus caminhos fixamente definidos (mesmo que sejam muitos os previstos) e exige entradas exatamente como as previstas pelo programador. Qualquer alteração nas entradas (que fuja às variações previstas = expectativas!) não encontrará escoamento pelas estruturas rígidas do código. Por outro lado, se as entradas são oferecidas de forma correta, os caminhos  previamente traçados (programados) serão percorridos até o resultado previsto. Com precisão. 

Essa é uma forma, sob ótica sistêmica, de demonstrar que a norma tecnológica (eNorma) é diferente, porque "desumanizada" na aplicação. Enquanto a norma prima facie é apenas um "apontar de caminhos" que o intérprete humano pode ou não seguir, dependendo das circunstâncias relevantes que o caso concreto apresentar, a norma tecnológica é um conjunto de caminhos pré-fixados.