domingo, 17 de fevereiro de 2013

Entrevista sobre a norma tecnológica (eNorma) estreou hoje na TV Justiça

Neste domingo, às 18h30, estreou na TV Justiça uma entrevista minha sobre a norma tecnológica, conduzida por Vanderlei Ricken.   A entrevista foi ao ar no programa Justiça do Trabalho na TV, produzido pela Ascom, a Assessoria de Comunicação do TRT/12. Trata-se do programa  mais antigo da Tv Justiça na espécie e está no ar desde 2002.

Pode-se conferir o anúncio e a programação de veiculação da entrevista, na rede nacional e nas redes regionais, pelo link:
http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/JT.jsp
Após o período de veiculação, a entrevista deverá ser disponibilizada no canal do TRT12 no YouTube. Na ocasião, disponibilizarei aqui o link.

Agradeço ao TRT12, que sempre atuou na vanguarda das idéias e das realizações no caminho para o processo eletrônico (tivemos inclusive a primeira vara do PJe-JT em Navegantes/SC) e  à Ascom,  pela excelência do trabalho de divulgação e promoção do debate de novos temas.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

PJe-JT, críticas e transparência tecnológica

O PJe-JT tem suscitado imensas críticas, oriundas dos mais variados pontos. Para os tecnólogos e sua ciência, isso não é novidade, até certo ponto. Trata-se da lei da inércia em ação: a resistência natural do humano para a mudança. Mas isso tem um limite, dizem todos os manuais de análise de sistemas, desde as décadas de 50 e 60.

Em postagem anterior, chamamos a atenção para 3 regras que deveriam orientar a produção de normas tecnológicas, com as quais se fazem os sistemas processuais: regra da  automação consciente, da legitimação e da transparência plena ( http://normatecnologica.blogspot.com.br/p/transparencia-tecnologica.html).

Um sistema processual é, no seu conteúdo jurídico, um amálgama de normas tecnológicas - Direito que se autoaplica ou, na linguagem tecnológica de que fala Krammes, "agentes automatizados". Tais normas, portanto, são Direito, um Direito diferente, desconhecido até pouco tempo, porque "se autoaplica". Mas são Direito. Como norma jurídica, tais normas devem atender aos requisitos mínimos de geração do Direito, os quais  procuramos sintetizar nas 3 regras acima.

O PJe-JT é, no momento, a opção do CNJ para o mundo do trabalho, com previsão de implantação relâmpago, ao longo do corrente ano, em todo o país.

De repente, repetimos,  de todos os lados têm surgido muitos questionamentos a respeito do sistema, seu estágio de desenvolvimento, seu status técnico para implantação, suas funcionalidades e sua interface. Reclama-se, também, com ênfase, das condições exigidas para sua utilização, pois supõem boa internet (de que o Brasil ainda carece na maior parte de seu imenso território), infraestrutura adequada nos usuários, utilização de determinados sistemas operacionais e navegadores - deixando de lado os mais difundidos, porque proprietários, certificado digital (abandono da forma de assinatura eletrônica legal conhecida como login/senha) etc.

O que mais assombra é que os questionamentos vêm, mesmo, de todos os lados. Não são os advogados, apenas, e a OAB, que se insurgem contra o sistema. Muitos magistrados têm levantado sérios questionamentos a respeito do sistema, com ênfase para sua usabilidade. Diz-se que o sistema impacta seriamente a vida dos juízes, oferecendo muito pouco em troca. A falta de funcionalidades que atendam aos juízes é uma característica comum dos sistemas em operação no Brasil, todos eles construídos como sistemas de gestão de documentos e não de sistemas de apoio à decisão.

É interessante notar que a insurgência não é contra a tecnologia ou contra o processo eletrônico, de forma geral. Mas contra a ferramenta em si, contra o SEPAJ escolhido pelo CNJ para ser o único no país.

Muitas das insurgências dizem respeito a deficiências técnicas do sistema, segundo os que as levantam.

Mas muitas delas se verificam porque as decisões em torno do PJe-JT não atenderam, ao nosso ver, às três regras acima mencionadas, notadamente às da segunda e terceira.

A expressão tecnológico-normativa da lei 11.419/2006 e das leis processuais foi feita, e continua sendo feita, sem os requisitos da automação consciente, da legitimação e da transparência plena. As normas tecnológicas, que são a expressão dos sistemas processuais eletrônicos,  apesar de seu conteúdo imperativo e público, muitas vezes têm sido geradas em pranchetas que nem se sabe se, de fato, estão nas mãos de juristas.
-.-.-.-
- Sobre as características diferenciadoras da categoria norma tecnológica, ver http://normatecnologica.blogspot.com.br/p/caracteristicas-da-nt.html.

- Sobre norma autoaplicadora, escrevemos em outra postagem:  "Falando-se do processo judicial e tomando-o como sistema social autopoiético (mas não auto-organizador, conforme os conceitos luhmannianos de autopoiese e de auto-organização),  transfere-se, em muitos momentos, para o software, o papel de garantir o componente processual do sistema.  Transferem-se certas atividades do homem para o software. Daí a relevância de seu estudo, caracterização e efetivo controle, e a necessidade de aplicar mecanismos que promovam a transparência dessa transferência de atividades.

Esse software, que se manifesta em lugar de um humano, é um conjunto de instruções codificadas, algumas de conteúdo apenas técnico, para fazer o computador funcionar, e outras - a parte que nos interessa - que correspondem à expressão técnica de conteúdos jurídicos (normas processuais ou materiais escritas em linguagem de computador e aptas a fazerem o computador atuar de determinada forma).  Essas são as normas tecnológicas. Quando o computador rejeita um recurso porque intempestivo, por exemplo, na verdade se trata da atuação de uma norma autoaplicadora que é a  expressão tecnológica da regra processual aplicável." (http://normatecnologica.blogspot.com.br/search/label/norma%20autoaplicadora)












quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

A norma tecnológica (eNorma) emerge das novas tecnologias (NTICs)

 Todos os advogados, atualmente, interagem diuturnamente com normas tecnológicas (eNormas). Exemplo: elas estão no lugar daquele humano com o qual o advogado, anteriormente,  interagia  quando distribuía  ou quando solicitava a carga de um processo. Por isso, elas podem ser ditas "normas vivas autoaplicadoras".   É interessante como muitos advogados passam ao largo dessa constatação. No corre-corre de todo dia, o advogado é atendido ou contrariado por tais normas, incomoda-se ou se compraz com o que consegue, e não se dá conta de que, no outro lado, em cada um desses atos, há apenas uma máquina "burra" rodando um programa cujo conteúdo, em vários aspectos, é jurídico. Quem, num sistema eletrônico,  já teve seu recurso não recebido porque intempestivo? Pois é... lá estava ela, a norma processual tecnológica (eNorma), respondendo à juntada do recurso e negando-se a recebê-lo.

Quando se fala em novas tecnologias da informação e da comunicação, vem à baila um feixe de inovações. Algumas são muito visíveis e palpáveis, outras nem tanto [1].

Ao logar-se a um sistema eletrônico de ação, do outro lado está uma norma tecnológica que se autoaplica e que foi codificada segundo uma determinada interpretação da norma que o legislador comunicou em "expressão linguística" (conforme o linguajar kelseniano).  O agente automatizado controla tudo, desde a operação de se logar no sistema até o ato final de se desligar dele (logout).

Pois bem! Falando-se em comunicação, por exemplo, é fácil perceber que as possibilidades das tecnologias a ela vinculadas, ou dedicadas, realmente introduziram muitas inovações na operação processual. Mas será que no processo, em si, também?  Ou elas apenas ampliaram as possibilidades mas não mexeram com o âmago e a natureza dessas operações?

Atos que, antigamente, eram necessariamente presenciais, hoje se fazem à distância, com as garantias necessárias de autenticidade e integridade, por exemplo. Mas, na sua essência, muitos desses atos, salvo o distanciamento dos atores (que a tecnologia aproxima em termos virtuais), continuam sendo exatamente os mesmos e seus atores idem. Na verdade, a comunicação vale-se de inumeráveis tecnologias: de transmissão, registro, interpretação, certificação de autenticidade e integridade, matemáticas, etc., para não mencionar os aparatos de hardware. 

É interessante notar que subjaz a tudo isso uma tecnologia de base, um componente indispensável, o software.  Talvez pela sua indispensabilidade  para o funcionamento de qualquer das outras, o software muitas vezes nem é lembrado. Fala-se do notebook, por exemplo, mas não dos programas que estão nele.

 Essa tecnologia, conforme o enfoque aplicado em nossos estudos, merece uma especial atenção dos juristas, pois se pode dizer que o processo eletrônico é o processo feito com a mediação de um software. Na verdade, de muitos softwares.

Um sistema vivo, dizem os cientistas sistêmicos, caracteriza-se pelo  padrão de organização, pela estrutura e pelo processo vital [2]. Nos sistemas autopoiéticos [3] sociais, também ditos sistemas de comunicação ou de sentido, podem ser identificados os mesmos elementos característicos e, em geral, é a “consciência” que fornece as bases para o processo (o fator dinâmico-operacional) que, no caso, é comunicacional  [4].

Falando-se do processo judicial e tomando-o como sistema social autopoiético (mas não auto-organizador, conforme os conceitos luhmannianos de autopoiese e de auto-organização),  transfere-se, em muitos momentos, para o software, o papel de garantir o componente processual do sistema.  Transferem-se certas atividades do homem para o software. Daí a relevância de seu estudo, caracterização e efetivo controle, e a necessidade de aplicar mecanismos que promovam a transparência dessa transferência de atividades.

Esse software, que se manifesta em lugar de um humano, é um conjunto de instruções codificadas, algumas de conteúdo apenas técnico, para fazer o computador funcionar, e outras - a parte que nos interessa - que correspondem à expressão técnica de conteúdos jurídicos (normas processuais ou materiais escritas em linguagem de computador e aptas a fazerem o computador atuar de determinada forma).  Essas são as normas tecnológicas. Quando o computador rejeita um recurso porque intempestivo, por exemplo, na verdade se trata da atuação de uma norma autoaplicadora que é a  expressão tecnológica da regra processual aplicável.




[1] Para uma visão muito  rápida do espectro das novas TICs, sugere-se uma consulta à Wikipédia.
[2] CAPRA, Fritjof. A teia da vida, p. 135.
[3] LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas.   Para os fins de nossos estudos,  trabalha-se com o conceito de autopoiese na formulação sociológica proposta por Niklas Luhmann  na  elaboração de sua teoria dos sistemas sociais: “Autopoiese significa  [...] determinação do estado posterior do sistema, a partir da limitação anterior à qual a operação chegou.”(p. 113) Com tal afirmação, Luhmann separa conceitualmente autopoiese e auto-organização, no que aproveita lições de Foerster e de Ulrich e  se distancia de Maturana e Varela. “Auto-organização e autopoiesis são dois conceitos que devem manter-se claramente separados.” (p. 112)  Sobre as diferenças apontadas por Luhmann, para os dois âmbitos (social e biológico), notadamente em relação à diferenciação mais aguda de estruturas e operações (que espelham o processo), vejam-se as páginas  119-127.  Na p. 123, por exemplo, o tradutor Javier Torres Nafarrate, um especialista no pensamento luhmanniano, acrescenta a nota 10 onde explica: “cabe observar que Luhmann generaliza o conceito de autopoiesis e que outros sistemas como [...] os neuronais, podem ser definidos como sistemas autopoiéticos. Maturana e Varela descrevem  [...] como sendo autorreferente, mas não autopoiético.”
[4] Sobre a interação, pela via do acoplamento estrutural, de comunicação e consciência, ver LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas... , p. 271 e seguintes.  

domingo, 20 de janeiro de 2013

Norma tecnológica (eNorma) e assinatura eletrônica: realidade jus-tecnológica

É hora de abrir 2013.  Que todos tenham um ótimo ano! Neste ano, a norma tecnológica (eNorma) deve ganhar a consideração de muitos outros estudiosos. É o que penso...

Há quem veja a afirmação do surgimento desta nova categoria da ciência jurídica, a norma tecnológica, como uma provocação.  Deve-se respeitar essa visão, como qualquer outra, pois apesar de tudo que já se escreveu sobre ciência e neutralidade - há fundamentos para todas as visões! - o que se está tentando é apenas demonstrar que surgiu, no cenário jurídico, esse novo ente científico de natureza jurídico-tecnológica. Filha da automação, a norma tecnológica parece ter de  fazer parte de qualquer abordagem que se faça do jurídico, daqui para a frente.  

Não se trata, portanto, no caso,  de ser contra ou a favor. Trata-se, apenas, de constatar que somente com essa nova categoria da Ciência do Direito é possível abordar, cientificamente, o fenômeno jurídico, no cenário atual, de profunda  "tecnologização".  A incorporação da tecnologia pelo Direito é indiscutível. E disso nasceu uma realidade jus-tecnológica, que todos dizem ampliada e que, portando, supõe um ordenamento também aumentado (o ordenamento com o qual todos estão habituados, acrescido das normas tecnológicas).

O  exemplo da "assinatura eletrônica" é muito bom para refletir sobre essa metamorfose do fenômeno jurídico. 

A lei 11.419/2006 dispõe, nos artigos iniciais,  que:

" Art. 1° - Para o disposto nesta Lei, considera-se : 
[...] 
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: 
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo."

Estão postas, aí, algumas categorias que chamam a atenção: assinatura eletrônica (gênero), assinatura digital (espécie), cadastro de usuário, credenciamento prévio,  cadastro único de credenciamento, registro e meio de acesso. A exigência do credenciamento prévio fez surgir a controvertida tese do "duplo-requisito", segundo a qual, mesmo com um certificado em mãos, o advogado deve submeter-se ao credenciamento junto ao PJ,  recebendo,  no ato,  o "registro e meio de acesso ao sistema", o que significa que todo advogado tem, ao menos, login/senha para trabalhar.  Ou seja, pode até haver advogado sem certificado digital, mas não deveria haver advogado sem login/senha, nos termos peremptórios da lei.

Trata-se, nesse caso,  da segunda espécie de assinatura eletrônica. Ou seja, ainda que o credenciado esteja de posse de seu certificado digital (e, portanto, já tenha passado, nos termos da lei nacional, pelas rotinas presenciais para obter  meio de  garantir 'autenticidade, integridade e sigilo' de seus atos "virtuais" - ICP-Brasil), deverá renovar esses atos perante o Poder Judiciário e receber, novamente, registro e meio de acesso  com as mesmas finalidades. 

Inútil? Não vem ao caso, aqui, mas se pode consignar que, em muitos momentos, a falta dessa dupla via de acesso tem criado enormes embaraços aos advogados.  Quem já atuou numa comissão de tecnologia da informação de OAB sentiu  o problema. 

Pois bem... 

Posta e interpretada (parcialmente) a regra legal textual, acima transcrita, é válido verificar como ela tem se exprimido em termos tecnológicos. 

No caso do PJe-JT, por exemplo, suprimiu-se inteiramente a possibilidade de uso da espécie de assinatura eletrônica por login/senha, que o legislador chama de "forma de identificação inequívoca do signatário". Decidiu-se que somente com certificado digital pode haver o acesso à Justiça. 

O legislador  fala em "formas", no plural, o que supõe a existência de mais de uma (como de fato existe na lei). Mas, no PJe-JT,  na implementação das diretrizes dos artigos supra, em termos tecnológicos,  ou o advogado dispõe da forma de assinatura prevista no art. 1°, III, "a", ou não praticará os atos. O sistema processual (agente automatizado) só lhe dará acesso à Justiça se dispuser daquela específica forma de assinar, embora, com certeza, o advogado esteja habilitado para assinar da outra forma.

Certamente, há muitas justificativas e conveniências para isso. Mas  não há uma lei - falo de norma hierarquicamente equivalente à Lei 11.419 - que tenha derrogado a lei 11.419 e instituído, de forma clara, a "via única de acesso ao processo". Assim, a via de acesso única poderia ser interpretada, nos termos da lei, como uma violação das  "prerrogativas legais do advogado". Essa parece uma interpretação bastante razoável, principalmente se se considera a realidade brasileira (social e tecnológica).

A decisão pela via única se fez em algum momento, no âmbito de algum órgão (que pode até estar legitimado para tanto!)  e a norma tecnológica está afinada com esta decisão. Portanto, ela se ajusta apenas parcialmente  à lei. Pode-se pensar, então, que há duas normas no ordenamento: o sentido do texto legal e a que ganhou expressão tecnológica. No âmbito do PJe-JT, não se pode recorrer à lei em si, mas apenas à aplicação daquela lei (sentido em que foi tomada) feita na implementação do sistema processual. 

A norma que se autoaplica, porque integrada ao sistema processual, descolou-se do texto do legislador ( embora se ancore naquele texto), ganhou vida própria e contornos muito específicos. Pela via da interpretação, deu-se à norma tecnológica um alcance que, numa visão bastante razoável, parece restringir lógico-extensivamente a norma legislativa e suprimir dos advogados uma prerrogativa estabelecida na Lei 11.419/2006.

Quer dizer, com as normas tecnológicas faz-se uma realidade ampliada e diferente, jus-tecnológica, em que os direitos e deveres exprimem-se também de um modo novo, diferenciado, tecnológico,   e na qual, doravante,  estaremos todos imersos. Na verdade, já estamos...   Essa realidade nova é tecida de normas de diferentes tipos, inclusive tecnológicas.



quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Bacenjud e norma tecnológica (eNorma)

Há uma pergunta que aparece, sempre, após algumas informações dadas a respeito da ideia de norma tecnológica (eNorma):

-Poderia dar um exemplo?

Como tenho dito, a norma tecnológica (eNorma) é filha da automação e, por isso mesmo, precisa ser olhada como uma nova categoria jurídica. Ela está instalada  num sistema eletrônico, seja ele qual for, e se autoaplica.  Na verdade, em geral se trata de uma norma existente, textual ou não, de qualquer hierarquia,  que é "traduzida"  num comando tecnológico e que, quando o sistema opera, repito, se autoaplica.  

Embora a experiência do Bacenjud seja riquíssima para explorar inúmeros aspectos do fenômeno jurídico-sistêmico eletrônico (automação, interpenetração, extraoperabilidade/interoperabilidade, clausura operativa, abertura informacional, sistemas abertos e fechados), quero pinçar um aspecto para realçar a norma tecnológica e tentar melhorar sua visibilidade. 

Desde o início de operação,  o Bacenjud mereceu imensos encômios. Embora a conexão dos sistemas se fizesse mecanicamente, as buscas e apreensões de numerários, nas contas, ganhou automaticidade. O regramento legal-processual, atinente à busca da efetividade do processo executivo, foi "programado" - exprimiu-se em códigos-fontes, ou seja, ganhou sua expressão tecnológica, e passou a integrar - estar incorporado - em algoritmos dos sistemas do Banco Central.  Dado o comando e demais informações pelo juiz (disparo mecânico da busca), o sistema percorria suas bases de dados e, satisfeitas as condições programadas, promovia as apreensões. 

Pois bem... quem implementou o algoritmo de busca e apreensão, na época (aquele que deu concretude à norma tecnológica, que a programou!), esqueceu  de um detalhe e causou muitos problemas, incômodos e, mesmo, prejuízos. 
A função foi projetada, escrita e operacionalizada (e funcionou assim por um bom tempo!) para apreender a integralidade dos valores disponíveis nas contas, independentemente dos valores buscados. Mesmo que se buscassem R$10.000,00, por exemplo, todo o valor disponível na conta era tornado indisponível, ainda que lá houvesse R$1.000.000,00.   

Alguns princípios básicos do processo e da execução foram  ignorados e muitos advogados trabalharam para ajeitar as coisas.  A apreensão era legal, sem dúvida, e os anseios gerais de efetividade do processo ganharam uma ferramenta maravilhosa  para promovê-la. Mas a expressão da ordem, em termos tecnológicos, avançava as cancelas do legal e do justo.  Uma coisa era a lei. Outra, um pouco alterada, para pior, era a sua expressão tecnológica. A norma tecnológica, no instante em que se diferenciou para ganhar expressão tecnológica, o fez de forma distorcida, o que evidencia a pré-interpretação e renova a lição de Kelsen sobre a distinção essencial entre norma e texto legal.  

 Não podemos esquecer da constatação de Danielle Keats Citron, no estudo sobre as rotinas automatizadas das agências reguladoras norteamericanas: “the  computer  programmers  made  new  policy  by  encoding  rules  that  distorted  or  violated established policy” (citada em meu artigo - ver página "Artigos", no menu à direita: "os programadores de computador estabeleceram nova política codificando regras que distorceram ou violaram política estabelecida"). 

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Morin, programa, pré-interpretação e pseudo-contextualização da norma tecnológica (eNorma)

Quem não conhece Edgar Morin e a lucidez de suas análises? É, sem duvida, uma das cabeças bem-feitas do século XX.

Falando num contexto um pouco diferente, em que confronta estratégias e programas,  Morin diz: "é que um programa já está determinado antes mesmo da caminhada, e o caminho é uma corrente que vai no sentido favorável. Vamos avaliar a situação: será que podemos mudar o caminho? Aparentemente não."  A citação é de Aires José Rover (Morin).

Chamo a atenção para o trecho destacado, em que o pensador caracteriza um programa. De fato, qualquer programa, inclusive aquele de computador,  que incorpora uma norma tecnológica (eNorma), já está determinado, mesmo, antes da caminhada (operação). No linguajar sistêmico luhmanniano, a estrutura de expectativas é previamente definida e por ela transitará o fluxo operativo (clausura operacional). 

Esse traço dos programas confere à norma tecnológica algumas de suas características diferenciadoras: a pré-interpretação e a pseudo-contextualização, por exemplo. 

Por pré-interpretação,  entendo o fenômeno de fixação/seleção do sentido normativo a ser codificado num momento anterior,  bem anterior mesmo, ao da efetiva aplicação. O que é uma exigência da afirmação de Morin: para já estar determinado antes mesmo da caminhada!

Por pseudo-contextualização, designo o fenômeno da inexistência de um efetivo esforço de contextualização, uma vez que ele apenas se esboça na atividade típica da "programação", quando o programador procura antecipar-se, visionariamente, às possibilidades de eventos para os quais faz a determinação das soluções a serem incrustadas no algoritmo (programa). Embora esse trabalho, em geral, tenha um nível de especificação superior ao do legislador (quando gera a norma textual), ainda assim o programador trabalha num nível de abstração que não se compadece com uma efetiva atividade de contextualização.  É por isso que, no linguajar de Morin, de novo, os caminhos  já estão determinados antes da caminhada. 

Portanto, ao contrário das normas com as quais estamos habituados a operar o Direito, a norma tecnológica aplica-se automaticamente ao caso em exame,  sem um exercício de interpretação do aplicador (que é um agente automatizado) e sem uma real contextualização. 

Morin, com sua afirmação, deixa evidente, também,  o caráter vinculante absoluto da norma tecnológica. Ou não? 

domingo, 23 de dezembro de 2012

Girolamo Cardano, matemática, sutileza e norma tecnológica (eNorma)

Em 1501, em Roma, nasceu Girolamo Cardano, um pensador típico daquela época: filósofo, matemático e médico. Como matemático, Cardano dedicou-se, entre outras coisas, ao estudo das equações de 3° grau, onde se deparava, no curso da solução,  com raízes quadradas de números negativos.   Todo o pensamento anterior, antigo e medieval,  simplesmente desconsiderava tais números. Não havia como encontrar a raiz quadrada de -4 no cenário matemático de então. Descartes continuou pensando assim e nessa esteira vão rodar, nos próximos séculos,  nomes como Leibniz e Euler.
Cardano, ao contrário,  anteviu que tais números tinham um significado "diferente e sutil", o que só foi reconhecido no século XIX, por Gauss, considerado o maior matemático de todos os tempos. Nasceram os números complexos, que levam aos fractais, aos conjuntos de Julia e à teoria do caos. Cardano foi desmentido, apenas, na questão da sutilidade.

A norma tecnológica (eNorma) tem, também, sutilezas muito significativas para o Direito, pois são as sutilezas da norma tecnológica que tornam o Direito com tecnologia tão diferente.

O Direito do real com o virtual - a realidade estendida em que já vivemos - exige essa nova categoria jurídico-científica para ser explicado e descrito. Ela é uma categoria nova, pois se distingue, em aspectos capitais, da norma (e suas várias espécies) com a qual os teóricos do Direito, desde Kelsen, têm abordado o fenômeno jurídico. Ela é norma, sem dúvida. Mas a questão da autoaplicação, da pré-interpretação, da vinculatividade absoluta, da aplicação pseudocontextual, das fontes e da expressão, entre outras, evidenciam a necessidade de contemplá-la como uma nova espécie normativa.

Temos vivido sob o impacto desse ente e temos experimentado, com crueza, o embate prático num mundo jurídico amplificado e diferente. No entanto, do ponto de vista teórico, ha um imenso esforço a ser feito para caracterizar a norma tecnológica (eNorma) colocá-la sob luzes adequadas e enquadrá-la num esboço científico consistente para o Direito atual, o Direito com as TICs, o Direito com automação, o Direito com agentes automatizados.