Em 1501, em Roma, nasceu Girolamo Cardano, um pensador típico daquela época: filósofo, matemático e médico. Como matemático, Cardano dedicou-se, entre outras coisas, ao estudo das equações de 3° grau, onde se deparava, no curso da solução, com raízes quadradas de números negativos. Todo o pensamento anterior, antigo e medieval, simplesmente desconsiderava tais números. Não havia como encontrar a raiz quadrada de -4 no cenário matemático de então. Descartes continuou pensando assim e nessa esteira vão rodar, nos próximos séculos, nomes como Leibniz e Euler.
Cardano, ao contrário, anteviu que tais números tinham um significado "diferente e sutil", o que só foi reconhecido no século XIX, por Gauss, considerado o maior matemático de todos os tempos. Nasceram os números complexos, que levam aos fractais, aos conjuntos de Julia e à teoria do caos. Cardano foi desmentido, apenas, na questão da sutilidade.
A norma tecnológica (eNorma) tem, também, sutilezas muito significativas para o Direito, pois são as sutilezas da norma tecnológica que tornam o Direito com tecnologia tão diferente.
O Direito do real com o virtual - a realidade estendida em que já vivemos - exige essa nova categoria jurídico-científica para ser explicado e descrito. Ela é uma categoria nova, pois se distingue, em aspectos capitais, da norma (e suas várias espécies) com a qual os teóricos do Direito, desde Kelsen, têm abordado o fenômeno jurídico. Ela é norma, sem dúvida. Mas a questão da autoaplicação, da pré-interpretação, da vinculatividade absoluta, da aplicação pseudocontextual, das fontes e da expressão, entre outras, evidenciam a necessidade de contemplá-la como uma nova espécie normativa.
Temos vivido sob o impacto desse ente e temos experimentado, com crueza, o embate prático num mundo jurídico amplificado e diferente. No entanto, do ponto de vista teórico, ha um imenso esforço a ser feito para caracterizar a norma tecnológica (eNorma) colocá-la sob luzes adequadas e enquadrá-la num esboço científico consistente para o Direito atual, o Direito com as TICs, o Direito com automação, o Direito com agentes automatizados.
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