Essa nova categoria científica do Direito e da ciência processual merece um nome.
Que se trata de norma, no sentido de "gênero", conforme proposta de Dworkin, aprofundada por Alexy etc., parece que não há divergência. Agora, a escolha de um qualificador que diga respeito à espécie, para a caracterizar como um novo ente científico, pode ensejar controvérsias.
Seria melhor, por exemplo, utilizar a denominação "norma virtual", em lugar de norma tecnológica?
Ouso pensar que não. Explico:
O termo virtual é polissêmico, equívoco, terçado por juristas de um jeito e por tecnólogos de outro. Em tecnologia, há ao menos 8 sentidos explicitados, conforme trabalho indicado na nota 7 de meu artigo Processo eletrônico no novo cpc: é preciso virtualizar o virtual (https://docs.google.com/open?id=0B81pFflVFMJFTFVmb3I3RVc3cGc)
Sendo assim, ao falar em norma virtual, entra-se diretamente nesse emaranhado de equivocidade. Por isso, pareceu-me mais salutar fugir disso e preferi adotar a denominação norma tecnológica. Embora seja necessário estabelecer um conceito operacional, é verdade, conta-se com a vantagem de não haver pré-conceitos atrapalhando os pensares.
Além do mais, como se trata - segundo penso - de uma categoria jurídica nova (filha da automação e ente emergente do mundo jurídico-tecnológico), tem-se mesmo de caminhar para o estabelecimento de um conceito.
Não custa repisar que ela se exprime em linguagem não natural, em linguagem tecnológica (códigos fonte e objeto) sendo, este, talvez, um traço muito peculiar, apto para isolá-la, como espécie, no universo das normas.
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